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0001616-14.2025.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001616-14.2025.8.26.0655/SP EXEQUENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) EXECUTADO: ROSILAINE RAMALHO ADVOGADO(A): ROSILAINE RAMALHO (OAB SP401761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou proposta de pagamento parcelado do débito, mediante depósito inicial de R$ 866,15 e pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (evento 21). O exequente manifestou expressa concordância com o parcelamento, observadas as condições indicadas no evento 22, inclusive quanto ao pagamento das prestações subsequentes diretamente na conta bancária informada naquela manifestação. Diante disso, TOMO CIÊNCIA da convenção celebrada entre as partes quanto à forma e ao prazo para pagamento e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até 10 de janeiro de 2027, data prevista para o vencimento da última parcela. Durante o período de suspensão, ficam sobrestadas as medidas executivas e constritivas, inclusive eventual pesquisa ou bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, desde que as prestações sejam regularmente adimplidas. Os pagamentos efetuados diretamente ao exequente deverão ser comprovados nos autos pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias após cada vencimento, sem prejuízo de manifestação do credor quanto ao recebimento. Em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com dedução dos valores comprovadamente pagos e observância das condições convencionadas pelas partes, independentemente de nova intimação da executada para pagamento voluntário. Quanto ao depósito judicial efetuado no valor nominal de R$ 866,15, defiro seu levantamento, com os acréscimos da conta judicial, em favor do exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observado o formulário apresentado no evento 27 (evento 27, DOC2). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve a satisfação integral do crédito. Havendo quitação integral, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001616-14.2025.8.26.0655/SP EXEQUENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) EXECUTADO: ROSILAINE RAMALHO ADVOGADO(A): ROSILAINE RAMALHO (OAB SP401761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou proposta de pagamento parcelado do débito, mediante depósito inicial de R$ 866,15 e pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (evento 21). O exequente manifestou expressa concordância com o parcelamento, observadas as condições indicadas no evento 22, inclusive quanto ao pagamento das prestações subsequentes diretamente na conta bancária informada naquela manifestação. Diante disso, TOMO CIÊNCIA da convenção celebrada entre as partes quanto à forma e ao prazo para pagamento e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até 10 de janeiro de 2027, data prevista para o vencimento da última parcela. Durante o período de suspensão, ficam sobrestadas as medidas executivas e constritivas, inclusive eventual pesquisa ou bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, desde que as prestações sejam regularmente adimplidas. Os pagamentos efetuados diretamente ao exequente deverão ser comprovados nos autos pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias após cada vencimento, sem prejuízo de manifestação do credor quanto ao recebimento. Em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com dedução dos valores comprovadamente pagos e observância das condições convencionadas pelas partes, independentemente de nova intimação da executada para pagamento voluntário. Quanto ao depósito judicial efetuado no valor nominal de R$ 866,15, defiro seu levantamento, com os acréscimos da conta judicial, em favor do exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observado o formulário apresentado no evento 27 (evento 27, DOC2). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve a satisfação integral do crédito. Havendo quitação integral, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int.

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