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0001615-29.2025.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0001615-29.2025.5.10.0007 AGRAVANTE: WELLINGTON BRUM AGRAVADO: JUSSARA DE JESUS COELHO IDENTIFICAÇÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0001615-29.2025.5.10.0007 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Agravante: ESPÓLIO DE WELLINGTON BRUM Agravado: JUSSARA DE JESUS COELHO Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO SUBSCRITOR DO RECURSO E INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO DE LIQUIDAÇÃO ENQUANTO A DECISÃO AGRAVADA SE LIMITOU AO CAMPO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: DUPLO VÍCIO PARA O CONHECIMENTO: INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO AGRAVO INTERNO. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Contra a decisão em que não conheci o agravo de instrumento em agravo de petição, interpôs agravo interno a parte Agravante-Executada. Contraminuta não oferecida. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: A decisão agravada tem o seguinte teor: "Contra a decisão que inadmitiu o agravo de petição contra decisão de exame de impugnação prévia aos cálculos e homologação da liquidação de sentença, por falta de garantia da execução e anda por vício do instrumento procuratório, interpôs agravo de instrumento a parte Executada. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de instrumento é tempestivo, mas não enseja conhecimento. A decisão objeto do agravo de petição trancado na origem situa-se na mera análise de impugnação prévia aos cálculos e homologação da liquidação da sentença, na forma do artigo 879 da CLT, sem atrair ainda a possibilidade de agravo de petição, pertinente apenas quando oferecidos embargos ou impugnação do exequente na forma do artigo 884 da CLT, não emergindo recurso interponível de imediato, como restou expressamente firmado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho ao definir a Tese para o Tema 174/TST (IRR) no sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Não obstante isso, a interposição veio desprovida de garantia da execução e o recurso em nome do Espólio de Wellington Brum veio sem a devida representação processual, por não colacionada prova de inventariante nem assim de procuração pelo espólio e não em nome da viúva, cabendo notar que a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho exige que a procuração esteja colacionada ao instante da interposição, sem permitir assim prazo para regularização posterior do recurso assim havido como inexistente enquanto subscrito por advogado sem o devido e oportuno mandato. A garantia de execução persiste exigida quando interposto agravo de instrumento, assim como a falta de procuração oportuna (ainda depois de juntada procuração imprópria em relação à parte Agravante) conduz à própria inviabilidade do exame do agravo de instrumento, não bastassem as falhas na interposição do recurso antecedente e trancado na origem. Observo também que o agravo de instrumento não ataca por completo a decisão denegatória do apelo, restando insuficiente a reformar a decisão apenas parcialmente agravada, já que persistem íntegros fundamentos suficientes a manter a denegação do agravo de petição. Os recursos se revelam assim inoportunos, a exigir antes a fase do artigo 884/CLT. Concluindo, a teor do artigo 932, III, do CPC, aplicável à espécie, não conheço o agravo de instrumento em agravo de petição, nos termos da fundamentação. (...)" Ao manter a decisão agravada, assim anotei: "Mantenho a decisão agravada, sobretudo porque sequer atacada e ainda por sequer colacionada a procuração necessária, como antes indicado. Não obstante isso, assino prazo de 8 dias úteis à Exequente para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao agravo interno. (...)" No agravo interno, a parte limita-se a discutir temas de mérito da conta homologada, sem perceber que o agravo de instrumento em agravo de petição sequer foi conhecimento por vício de representação, que persiste no agravo interno interposto, ainda sem qualquer instrumento procuratório em favor do advogado subscritor da petição de recurso. Nesse sentido, ainda que se pudesse ultrapassar a questão da regularidade de representação, o desvio da fundamentação persistiria a obstar o conhecimento do agravo de instrumento em agravo de petição. O agravo interno, ao não atacar os fundamentos da decisão do Relator, resulta em manter pilar suficiente para o não conhecimento do agravo de petição e agora no não conhecimento do agravo interno, por fundamentação insuficiente. E ao sequer colacionar o instrumento procuratório, o próprio agravo interno igualmente não qualifica-se à admissão. O agravo interposto apenas protela o feito, mas deixo de aplicar a multa porquanto sequer se há como reconhecer ser o advogado subscritor dos recursos efetivo representante da parte recorrente, pelo que apenas advirto que retiração de recursos assim poderão ensejar pena direta ao subscritor ao tumultuar o processo em curso. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON BRUM

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0001615-29.2025.5.10.0007 AGRAVANTE: WELLINGTON BRUM AGRAVADO: JUSSARA DE JESUS COELHO IDENTIFICAÇÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0001615-29.2025.5.10.0007 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Agravante: ESPÓLIO DE WELLINGTON BRUM Agravado: JUSSARA DE JESUS COELHO Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO SUBSCRITOR DO RECURSO E INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO DE LIQUIDAÇÃO ENQUANTO A DECISÃO AGRAVADA SE LIMITOU AO CAMPO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: DUPLO VÍCIO PARA O CONHECIMENTO: INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO AGRAVO INTERNO. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Contra a decisão em que não conheci o agravo de instrumento em agravo de petição, interpôs agravo interno a parte Agravante-Executada. Contraminuta não oferecida. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: A decisão agravada tem o seguinte teor: "Contra a decisão que inadmitiu o agravo de petição contra decisão de exame de impugnação prévia aos cálculos e homologação da liquidação de sentença, por falta de garantia da execução e anda por vício do instrumento procuratório, interpôs agravo de instrumento a parte Executada. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de instrumento é tempestivo, mas não enseja conhecimento. A decisão objeto do agravo de petição trancado na origem situa-se na mera análise de impugnação prévia aos cálculos e homologação da liquidação da sentença, na forma do artigo 879 da CLT, sem atrair ainda a possibilidade de agravo de petição, pertinente apenas quando oferecidos embargos ou impugnação do exequente na forma do artigo 884 da CLT, não emergindo recurso interponível de imediato, como restou expressamente firmado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho ao definir a Tese para o Tema 174/TST (IRR) no sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Não obstante isso, a interposição veio desprovida de garantia da execução e o recurso em nome do Espólio de Wellington Brum veio sem a devida representação processual, por não colacionada prova de inventariante nem assim de procuração pelo espólio e não em nome da viúva, cabendo notar que a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho exige que a procuração esteja colacionada ao instante da interposição, sem permitir assim prazo para regularização posterior do recurso assim havido como inexistente enquanto subscrito por advogado sem o devido e oportuno mandato. A garantia de execução persiste exigida quando interposto agravo de instrumento, assim como a falta de procuração oportuna (ainda depois de juntada procuração imprópria em relação à parte Agravante) conduz à própria inviabilidade do exame do agravo de instrumento, não bastassem as falhas na interposição do recurso antecedente e trancado na origem. Observo também que o agravo de instrumento não ataca por completo a decisão denegatória do apelo, restando insuficiente a reformar a decisão apenas parcialmente agravada, já que persistem íntegros fundamentos suficientes a manter a denegação do agravo de petição. Os recursos se revelam assim inoportunos, a exigir antes a fase do artigo 884/CLT. Concluindo, a teor do artigo 932, III, do CPC, aplicável à espécie, não conheço o agravo de instrumento em agravo de petição, nos termos da fundamentação. (...)" Ao manter a decisão agravada, assim anotei: "Mantenho a decisão agravada, sobretudo porque sequer atacada e ainda por sequer colacionada a procuração necessária, como antes indicado. Não obstante isso, assino prazo de 8 dias úteis à Exequente para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao agravo interno. (...)" No agravo interno, a parte limita-se a discutir temas de mérito da conta homologada, sem perceber que o agravo de instrumento em agravo de petição sequer foi conhecimento por vício de representação, que persiste no agravo interno interposto, ainda sem qualquer instrumento procuratório em favor do advogado subscritor da petição de recurso. Nesse sentido, ainda que se pudesse ultrapassar a questão da regularidade de representação, o desvio da fundamentação persistiria a obstar o conhecimento do agravo de instrumento em agravo de petição. O agravo interno, ao não atacar os fundamentos da decisão do Relator, resulta em manter pilar suficiente para o não conhecimento do agravo de petição e agora no não conhecimento do agravo interno, por fundamentação insuficiente. E ao sequer colacionar o instrumento procuratório, o próprio agravo interno igualmente não qualifica-se à admissão. O agravo interposto apenas protela o feito, mas deixo de aplicar a multa porquanto sequer se há como reconhecer ser o advogado subscritor dos recursos efetivo representante da parte recorrente, pelo que apenas advirto que retiração de recursos assim poderão ensejar pena direta ao subscritor ao tumultuar o processo em curso. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DE JESUS COELHO

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