Publicações do processo

Processo 0001615-27.2026.8.17.2730

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0001615-27.2026.8.17.2730 AUTOR(A): JOAO BATISTA DE SOUZA MOURA NETO RÉU: FLAVIA S. DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. JOÃO BATISTA DE SOUZA MOURA NETO ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de POUSADA RESIDÊNCIA DOS SONHOS, nome empresarial de FLÁVIA S. DA SILVA, representada por sua titular FLÁVIA SOARES DA SILVA. Narra o Autor, em síntese, ser proprietário do imóvel comercial situado na Praça 20, nº 15, 1º e 2º andares, Porto de Galinhas, Ipojuca/PE, objeto de dois contratos de locação comercial celebrados com a Ré. Afirma que o contrato referente ao 1º andar foi celebrado em 30/11/2018, encontrando-se atualmente prorrogado por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 5.274,31, enquanto o contrato relativo ao 2º andar, celebrado em 31/08/2020, igualmente se encontra prorrogado por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 4.287,19. Sustenta que a Ré deixou de adimplir regularmente os aluguéis desde o ano de 2023, acumulando débito que, segundo o demonstrativo apresentado, alcança R$ 177.281,90, além de débitos relativos ao IPTU. Alega, ainda, que as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida em 05/02/2024, no valor de R$ 45.003,90, referente a aluguéis vencidos, obrigação que também não teria sido integralmente cumprida pela locatária. Relata que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de composição, inclusive mediante tratativas por aplicativo de mensagens, a Ré teria realizado apenas quatro pagamentos parciais de R$ 5.000,00 cada, permanecendo em aberto expressivo saldo. Afirma, por fim, que a locatária foi notificada extrajudicialmente em 28/10/2025 para desocupação do imóvel, sem, contudo, atender à solicitação, permanecendo na posse e exploração comercial do estabelecimento. Requer, em sede liminar, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. É o relatório. Decido. A pretensão liminar merece acolhimento. Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguel e acessórios, a liminar de desocupação poderá ser concedida quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Com efeito, caso não conste dos contratos de locação qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, mostra-se cabível a concessão da medida liminar, desde que previamente prestada a caução legal. No caso sob análise a caução eventualmente prestada é inferior ao débito que se busca, motivo pelo qual é viável a concessão da liminar ainda que o contrato tenha garantia. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ALTO VALOR DA DIVIDA - LIMINAR - PROBABILIDADE DO DIREITO - POSSIBILIDADE. ARTIGO 300 DO CPC E LEI Nº 8.245/91 – DISPENSA DE CAUÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – RECURSO PROVIDO. A Lei do Inquilinato determina que para ser concedida medida liminar de despejo é necessária a caução prestada em dinheiro, no valor equivalente a três alugueis, bem como a ausência das garantias previstas no art. 37 da lei 8.245/91. A jurisprudência é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009. Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera o valor dos três meses de aluguel. Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. Recurso Provido.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0025439-28.2023.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe). No caso concreto, a documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a existência da relação locatícia e a inadimplência imputada à parte ré. Os contratos juntados aos autos indicam aluguéis mensais de R$ 5.274,31, relativamente ao 1º andar, e de R$ 4.287,19, relativamente ao 2º andar, totalizando R$ 9.561,50 mensais. A parte autora, por sua vez, aponta débito locatício de R$ 177.281,90, além de encargos relativos ao IPTU, bem como noticia a celebração de instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 45.003,90, circunstâncias que, em princípio, corroboram a alegação de inadimplemento reiterado. Ainda que se considere, para fins meramente comparativos, o valor correspondente a três meses dos aluguéis vigentes, chega-se à quantia de R$ 28.684,50, significativamente inferior ao débito indicado na inicial. Desse modo, o débito locatício apontado supera em muito o valor que seria exigível a título de caução, circunstância que, à luz dos precedentes acima transcritos, autoriza a dispensa excepcional da caução em dinheiro, considerando-se os próprios créditos locatícios em atraso como garantia suficiente para a tutela provisória ora deferida. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. DISPENSA EM CASO DE DÉBITO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) A Lei nº 8.245/91 prevê a caução como requisito para a concessão de liminar de despejo em casos de inadimplência. No entanto, há casos em que a exigência pode ser dispensada, por exemplo, quando há expressiva diferença entre o débito acumulado e o valor da caução. (...) No caso concreto, o débito locatício acumulado supera R$ 206.000,00, enquanto o valor de três meses de aluguel seria aproximadamente R$ 55.000,00, o que justifica a dispensa da caução. (...) Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, dispensar a caução e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005106-36.2024.8.17.9480, Rel. Des. Damião Severiano de Sousa, Gabinete do Des. José Severino Barbosa, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, julgado em 19/12/2024, DJe). Além disso, a manutenção da locatária na posse do imóvel, sem o correspondente adimplemento da contraprestação pecuniária, prolonga situação de inadimplência que, em princípio, está documentalmente demonstrada, evidenciando o perigo de dano decorrente da continuidade da ocupação sem pagamento dos aluguéis. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, bem como os pressupostos específicos previstos na Lei nº 8.245/1991. Ressalte-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, não implicando antecipação do julgamento definitivo acerca do montante integral do débito, matéria que poderá ser objeto de contraditório no curso da demanda. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o despejo liminar da parte ré, dispensada, excepcionalmente, a prestação de caução, diante da expressiva superioridade do débito locatício indicado em relação ao valor correspondente a três meses de aluguel. Determino que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, deixando-o livre e desembaraçado de pessoas e bens. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de despejo, com autorização para cumprimento coercitivo, observadas as formalidades legais e, se necessário, com auxílio de força policial e arrombamento, na forma da Lei nº 8.245/1991. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a das consequências de sua inércia. Apresentada a contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime o autor para réplica. Findo o prazo para réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, inclusive reiterando o requerimento de eventuais provas anteriormente requeridas, sob pena de preclusão. Deve ficar evidenciada a relevância da prova para dirimir pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso já não tenham apresentado anteriormente, qualificando-as com nome, telefone para contato, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial completo e local de trabalho. Ficam as partes desde já cientes de que, não havendo pedido específico e fundamentado de produção de provas ou entendendo esse Juízo pela desnecessidade, poderá julgar antecipadamente o mérito. Após, voltem-me os autos conclusos. Essa decisão/despacho tem força de mandado, dispensando a realização de qualquer outro expediente por parte da Diretoria. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ