Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA RPV 0001614-25.2026.5.21.0000 REQUERENTE: JEMIMA ALVES DA COSTA E OUTROS (3) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b23292 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O valor do crédito cobrado na presente Requisição de Pequeno Valor foi integralmente quitado, mediante depósito em conta de titularidade dos herdeiros da exequente, Sra. LUCIA MARIA ALVES DA COSTA, e das Sociedades de Advogados abaixo especificadas, conforme demonstrativo de cálculos e alvarás eletrônicos juntados aos autos. Houve retenção de honorários advocatícios contratuais, cujos valores foram creditados nas contas indicadas pelas respectivas sociedades de advogados, com o devido recolhimento do imposto de renda incidente sobre os respectivos valores, quais sejam: Pedrollo, Cassol e Moraes da Costa Advogados Associados – CNPJ nº 03.641.626/0001-75; Braga e Foina Sociedade de Advogados – CNPJ nº 11.408.823/0001-77; e Russomano Advocacia S/S – CNPJ nº 04.000.367/0001-66. Registre-se, ainda, que o valor correspondente aos honorários contratuais de Francisco Fausto Sociedade de Advogados foi transferido para conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, para posterior deliberação quanto ao seu levantamento. A Coordenadoria de Precatórios procedeu ao registro e à validação dos pagamentos no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Precatórios, juntando a respectiva Certidão de Quitação aos presentes autos e ao PJe de 1º grau. Ressalta-se que permanece alocado em conta judicial vinculada à presente RPV o saldo remanescente de R$ 0,31 (trinta e um centavos), decorrente de correções bancárias, o que impede o arquivamento do feito. Diante disso, determino a transferência do referido valor, acrescido das correções legais, para a conta judicial vinculada ao Processo Administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº 0004812-75.2023.5.21.0000, para ulterior deliberação por este Juízo. Após a efetivação da transferência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J.N.A.D.C.
- E.A.D.C.
- J.A.D.C.