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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 0001613-74.2020.8.26.0157 (processo principal 0006712-45.2008.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.P.L. - M.L.S. - O pedido da parte exequente comporta integral deferimento, encontrando sólido amparo na legislação processual civil vigente e na jurisprudência pátria. A pensão alimentícia consubstancia verba de natureza peculiar e urgente, intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana e à sobrevivência daquele que a pleiteia, notadamente quando se trata de adolescente em fase peculiar de desenvolvimento. A técnica de desconto em folha de pagamento ou em benefício previdenciário revela-se como o meio mais eficaz, célere e seguro para a satisfação do crédito alimentar, suprimindo a resistência do devedor contumaz. No que tange aos débitos pretéritos, o legislador foi expresso ao autorizar a penhora cumulativa com a prestação mensal vincenda. Nesse sentido, dispõe o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. No caso vertente, o título executivo judicial fixou a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado. O pleito de acréscimo de 20% (vinte por cento) para a amortização do passivo de R$ 54.890,25 obedece rigorosamente à trava legal, uma vez que o somatório atinge a exata fração de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 263, DEFIRO o pedido formulado às fls. 256. Por conseguinte, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à imediata implantação de desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez titularizado pelo executado M. L. da S., no percentual total de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos (assim compreendido o valor bruto subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios). O desconto ora determinado engloba: a) 30% (trinta por cento) a título de pensão alimentícia mensal vincenda; b) 20% (vinte por cento) a título de pagamento parcelado da dívida alimentar pretérita, que atualmente perfaz o montante de R$ 54.890,25, devendo esta retenção de 20% perdurar ininterruptamente até a quitação integral do passivo. Os valores descontados deverão ser depositados mensalmente na conta judicial vinculada a este juízo. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO DA SILVA (OAB 351138/SP), DENISE GONÇALVES DE MELO TAVARES (OAB 229061/SP), JOSÉ JÚNIOR DA SILVA MOTA (OAB 409157/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
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