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0001613-43.2025.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001613-43.2025.5.18.0102 AUTOR: LOURENCO REIS DE CARVALHO RÉU: BRF S.A. Fica a parte Ré BRF S.A. intimada a pagar a execução do valor abaixo descrito, no prazo de 15 dias, sob pena de início dos atos executórios [NCPC, art. 523, §1º]. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 2.185,43, atualizado até: 31-8-2026 Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial, à disposição deste Juízo, conforme preceitua o art. 122 PGC-2025. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, a execução prosseguirá com a adoção das medidas de praxe indicadas no art. 159 do PGC/TRT18 [BACENJUD e RENAJUD], incluindo-se a parte executada no banco de devedores da SERASA, por intermédio do convênio SERASAJUD, e ainda com o cadastramento no BNDT em caso de insucesso das diligências executivas, como estabelece o art. 1º, § 1º-A do Ato 001/TST de 02/01/2012 e Resolução Administrativa 1.470/2011/TST e inclusão em PROTESTO JUDICIAL. RIO VERDE/GO, 09 de setembro de 2026. VIDA WERIDIANY HONORATO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001613-43.2025.5.18.0102 AUTOR: LOURENCO REIS DE CARVALHO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c159a61 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID ac1be99] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 2.185,43, atualizados até 31-8-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Pela publicação, ficam as partes intimadas para ciência desta decisão, ficando advertido o Exequente de que dispõe do prazo de oito dias para o requerimento pelo início da execução [art. 878 da CLT], e de que sua inércia resultará no início da contagem do prazo da prescricional [§ 2º do art. 11-A da CLT]. Caso não haja requerimento pelo início da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, tempo suficiente para declaração da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Intime-se a Executada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária as Rés deverão observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido ao Exequente; 2) os honorários do Procurador do Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO [Procuradoria-Geral Federal], pois o montante das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, ao teor da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 [trinta] dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, tempo necessário para implementação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intimem-se partes para ciência desta decisão. RIO VERDE/GO, 28 de agosto de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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