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0001613-38.2019.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001613-38.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAIXA ESCOLAR MARIA ANGELICA PEREIRA GOES e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em face da Caixa Escolar Maria Angelica Pereira Goes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e deficiência de fundamentação. Afirma que a decisão teria aplicado a ADPF 484 de forma genérica, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a aderência entre o precedente e o caso concreto. Alega que o referido julgamento teria reconhecido a inconstitucionalidade apenas de constrições incidentes sobre verbas efetivamente destinadas à educação. Defende que as Caixas Escolares podem receber recursos de origem pública e privada, razão pela qual não seria possível presumir que todos os seus valores estejam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, atribuindo-se à executada o ônus de comprovar a eventual impenhorabilidade dos recursos atingidos. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada apreciou expressamente a natureza jurídica da executada e reconheceu que as Unidades Executoras Próprias não integram a Administração Pública e não se submetem ao regime de precatórios. Também delimitou a proteção às verbas públicas recebidas com destinação específica para a educação. Não houve reconhecimento de impenhorabilidade geral e abstrata de todo o patrimônio da Caixa Escolar. A decisão também apresentou fundamento específico para a aplicação da ADPF 484. Considerou que a proteção contra medidas constritivas alcança verbas públicas destinadas à educação, mesmo quando administradas por entidades privadas sem fins lucrativos, e consignou que, no caso concreto, os autos indicam o recebimento, pela executada, de verbas públicas vinculadas. A conclusão adotada, portanto, decorreu da situação considerada existente no processo e não da simples natureza privada da entidade executada. A circunstância de a embargante sustentar que as Caixas Escolares podem receber recursos de origem privada não evidencia omissão no pronunciamento judicial. A decisão não afirmou que todas as receitas ou todos os bens da executada seriam, indistintamente, impenhoráveis. O fundamento adotado restringiu-se à proteção das verbas públicas vinculadas à finalidade educacional. Do mesmo modo, a tese de que deveria ser realizado inicialmente o bloqueio, atribuindo-se posteriormente à executada o ônus de comprovar a natureza e a destinação dos recursos atingidos, traduz discordância quanto à solução adotada. A decisão optou pelo indeferimento da medida constritiva diante da premissa de que os autos indicavam a existência de verbas públicas vinculadas. A pretensão da embargante busca substituir essa conclusão por entendimento diverso sobre o momento da constrição e da aferição da impenhorabilidade. Também não procede a alegação relacionada à natureza jurídica da Caixa Escolar. A decisão não equiparou a executada a pessoa jurídica de direito público e tampouco reconheceu imunidade tributária ou impenhorabilidade absoluta de seus bens. Ao contrário, reconheceu expressamente sua natureza privada e fundamentou o indeferimento do bloqueio na vinculação pública e educacional das verbas consideradas no caso concreto. As razões dos embargos revelam, assim, mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A embargante pretende rediscutir os fundamentos e o resultado da decisão, especialmente para obter a realização de bloqueio via SISBAJUD e transferir à executada a demonstração posterior da eventual impenhorabilidade dos valores. Essa finalidade não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para a simples rediscussão da matéria já decidida nem para a substituição do entendimento adotado pelo juízo por aquele defendido pela parte. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe a existência de algum dos vícios próprios dessa modalidade recursal, o que não se verifica no caso. Logo, não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O que existe é discordância da embargante com a fundamentação e com a conclusão da decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal

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