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0001613-26.2025.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001613-26.2025.8.16.0077 Processo: 0001613-26.2025.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$49.493,36 Exequente(s): APARECIDO JOÃO PERATELLI ESIO ANISIO DE SOUZA IRENE ANÍSIO DE SOUZA MARCIA CRISTINA DANTE ODETE ANISIA PERATELLI VICTOR LENADRO MACIEL Executado(s): FRANCIELLE MACEDO DE SOUZA MARISTELA MACEDO DE SOUZA PEDRO HENRIQUE MACEDO DE SOUZA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por APARECIDO JOÃO PERATELLI, ÉSIO ANÍSIO DE SOUZA, IRENE ANÍSIO DE SOUZA, MÁRCIA CRISTINA DANTE, ODETE ANISIA PERATELLI e VICTOR LEANDRO MACIEL contra FRANCIELLE MACEDO DE SOUZA, MARISTELA MACEDO DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE MACEDO DE SOUZA, destinado à satisfação de crédito decorrente de título judicial constituído nos autos nº 0004228-96.2019.8.16.0077. Por meio da decisão de mov. 103.1, foram rejeitadas as insurgências defensivas então pendentes, indeferidos os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença e de tutela de urgência e determinado o regular prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, foi deferida a penhora das frações ideais pertencentes aos executados sobre os imóveis das matrículas nº 9.961 e 6.507, estabelecendo-se, após a lavratura dos respectivos termos, a expedição de mandado de avaliação, com posterior intimação das partes para manifestação. Após a juntada das matrículas atualizadas, foram lavrados, no mov. 119, os termos de penhora. A constrição sobre a matrícula nº 9.961 alcançou as frações ideais de 6,67% de Francielle Macedo de Souza, 6,67% de Pedro Henrique Macedo de Souza e 6,66% de Maristela Macedo de Souza; quanto à matrícula nº 6.507, foram penhoradas as frações de 1,6667% pertencentes a cada um dos executados. Intimados, os executados apresentaram manifestação no mov. 129.1, requerendo, em síntese, a prévia avaliação individualizada dos imóveis e das frações penhoradas, a suspensão de atos expropriatórios enquanto pendentes controvérsias processuais relacionadas às partes e, após a avaliação, eventual redução das constrições que se mostrarem excessivas. No mov. 131, foi juntada decisão proferida nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077, que deferiu parcialmente tutela provisória exclusivamente para suspender a consolidação da arrematação do veículo Toyota Corolla discutido nos autos nº 0004228-96.2019.8.16.0077, sem determinar a suspensão geral da exigibilidade da obrigação ou das demais medidas constritivas. Os exequentes, nos movs. 136.1 e 137.1, requereram o prosseguimento do feito com a avaliação dos imóveis, manifestaram interesse em posterior adjudicação das frações penhoradas e apresentaram nova planilha de atualização do débito, indicando saldo de R$ 51.002,11. Os executados manifestaram ciência nos movs. 138 e 139, seguindo-se a conclusão dos autos no mov. 140. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia imediata limita-se ao prosseguimento dos atos executivos relativos às penhoras já constituídas, especialmente quanto à avaliação dos bens, ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios e à eventual redução das constrições. A avaliação dos bens penhorados deve ser realizada. A providência já foi expressamente determinada. A decisão de mov. 103.1 estabeleceu que, lavrado o termo de penhora, deveria ser expedido mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça e, após a apresentação do laudo, as partes seriam intimadas para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. Os termos de penhora foram regularmente lavrados no mov. 119, de modo que a avaliação constitui a providência subsequente para o regular desenvolvimento da execução. Além disso, nesse aspecto inexiste controvérsia entre as partes: tanto os executados, no mov. 129.1, quanto os exequentes, nos movs. 136.1 e 137.1, reconhecem a necessidade de prévia avaliação dos bens. Nos termos dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, realizada a penhora, procede-se, em regra, à avaliação do bem constrito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR AVALIADOR JUDICIAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DE IMÓVEL URBANO. APARTAMENTO RESIDENCIAL. AVALIAÇÃO SIMPLES. DILIGÊNCIA QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DE ENGENHARIA CIVIL. ART. 870, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A AVALIAÇÃO SEJA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU AVALIADOR JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0042450-05.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.09.2021)(TJ-PR - AI: 00424500520218160000 Curitiba 0042450-05.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021). No caso concreto, a avaliação deverá indicar o valor atual de cada imóvel e, de forma destacada, o valor econômico correspondente às frações ideais efetivamente penhoradas, pois somente a partir desses elementos será possível aferir a suficiência das constrições em relação ao crédito exequendo. Quanto ao pedido dos executados de suspensão dos atos expropriatórios, não há fundamento para suspensão do cumprimento de sentença ou da avaliação. A tutela concedida nos autos nº 0003380-65.2026.8.16.0077 foi expressamente limitada à suspensão da consolidação da arrematação do veículo Toyota Corolla, tendo sido afastada, naquele momento, a suspensão ampla da exigibilidade da obrigação e das demais constrições patrimoniais. Também não consta dos autos determinação do Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo suficiente para impedir o regular prosseguimento desta execução. Ao contrário, o recurso interposto contra a decisão do mov. 103.1 foi recebido sem efeito suspensivo, tendo este Juízo mantido a decisão agravada e determinado o prosseguimento na ausência de ordem contrária da instância superior. De todo modo, não há ato de expropriação a ser autorizado neste momento. A própria sequência anteriormente estabelecida exige, primeiro, a avaliação dos bens e a manifestação das partes. Assim, o pedido dos executados deve ser acolhido apenas no sentido de que eventual adjudicação, alienação judicial ou outra medida expropriatória será analisada posteriormente, depois da avaliação e do contraditório, sem que isso importe suspensão da execução. A mesma conclusão se aplica ao pedido de redução das penhoras. Nos termos do art. 874, I, do CPC, poderá o juiz, após a avaliação, reduzir a penhora quando os bens constritos apresentarem valor consideravelmente superior ao crédito executado. Antes da avaliação, contudo, inexiste elemento objetivo suficiente para concluir que uma das constrições, isoladamente, garante integralmente o débito ou que o conjunto das penhoras é excessivo. Por isso, o exame da eventual redução ou liberação de alguma das constrições deve ser reservado para depois da juntada do laudo. III - DECISÃO Ante o exposto, 1. DEFIRO os pedidos dos movs. 129.1, 136.1 e 137.1 quanto à realização da avaliação e, em cumprimento ao item 10.7 da decisão do mov. 103.1, EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 9.961 e 6.507, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar do laudo, sempre que possível, o valor atual de cada imóvel e, separadamente, o valor correspondente às frações ideais pertencentes aos executados e objeto da penhora. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado no mov. 129.1, por inexistir, até o momento, decisão judicial determinando a paralisação desta execução. 3. RESERVO para momento posterior à avaliação a apreciação dos pedidos de redução das penhoras e de adjudicação das frações ideais, bem como de qualquer outro ato expropriatório. 4. No mais, cumpra-se o já deliberado. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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