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0001613-13.2024.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001613-13.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: GUSTAVO PINTO SILVA RECLAMADO: JOSIAS RODRIGUES HOFFMANN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6236922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo legal, certifique a Secretaria a inexistência de saldos em contas judiciais, nos termos do Ato PRESI.SECOR n.º 01/2020 e, em continuidade, verificada a inexistência de saldos, comande-se o arquivamento definitivo destes autos, observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. Constatada a existência de saldo nas respectivas contas, conclusos para análise à luz do que previsto pelo Ato PRESI.SECOR n.º 01/2020. Intimem-se. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PINTO SILVA

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001613-13.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: GUSTAVO PINTO SILVA RECLAMADO: JOSIAS RODRIGUES HOFFMANN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6236922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo legal, certifique a Secretaria a inexistência de saldos em contas judiciais, nos termos do Ato PRESI.SECOR n.º 01/2020 e, em continuidade, verificada a inexistência de saldos, comande-se o arquivamento definitivo destes autos, observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. Constatada a existência de saldo nas respectivas contas, conclusos para análise à luz do que previsto pelo Ato PRESI.SECOR n.º 01/2020. Intimem-se. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS RODRIGUES HOFFMANN - ME - SUPERA LOG LOGISTICA LTDA

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