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0001612-92.2015.8.19.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001612-92.2015.8.19.0017 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001612-92.2015.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00627333 AGTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/RJ-110520 ADVOGADO: DIOGO PACHECO GOMES OAB/RJ-110540 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 AGDO: PAULO ROBERTO GUIMARÃES PERES ADVOGADO: ANNA CAROLINA VAZ JACINTHO PERES OAB/RJ-139793 INTERESSADO: ITAKOREA VEICULOS LTDA ADVOGADO: ÁLVARO LUIS DE SOUZA COUTINHO FILHO OAB/RJ-178937 ADVOGADO: SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-081503 ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS OAB/SP-188868 INTERESSADO: AMX COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO SILVA LIMA OAB/RJ-137297 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0001612-92.2015.8.19.0017 Agravante: Caoa Montadora de Veículos Ltda. Agravado: Paulo Roberto Guimarães Peres Interessado 1: Itakorea Veículos Ltda. Interessado 2: Amx Comércio e Serviços de Automotores Ltda. DECISÃO Id. 774 - Trata-se de agravo em recurso especial interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da irregularidade na representação processual (id. 757). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no id. 787. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, os autos devem ser enviados para o Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001612-92.2015.8.19.0017 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001612-92.2015.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00346830 RECTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/RJ-110520 ADVOGADO: DIOGO PACHECO GOMES OAB/RJ-110540 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 RECORRIDO: PAULO ROBERTO GUIMARÃES PERES ADVOGADO: ANNA CAROLINA VAZ JACINTHO PERES OAB/RJ-139793 INTERESSADO: ITAKOREA VEICULOS LTDA ADVOGADO: ÁLVARO LUIS DE SOUZA COUTINHO FILHO OAB/RJ-178937 ADVOGADO: SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-081503 ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS OAB/SP-188868 INTERESSADO: AMX COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO SILVA LIMA OAB/RJ-137297 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0001612-92.2015.8.19.0017 Agravante: Caoa Montadora de Veículos Ltda. Agravado: Paulo Roberto Guimarães Peres Interessado 1: Itakorea Veículos Ltda. Interessado 2: Amx Comércio e Serviços de Automotores Ltda. DECISÃO Id. 774 - Trata-se de agravo em recurso especial interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da irregularidade na representação processual (id. 757). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no id. 787. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, os autos devem ser enviados para o Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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