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0001612-82.1999.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0001612-82.1999.4.01.3802/MG IMPETRANTE: ROMEU MACHADO ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): RUBENS ANTONANGELO JUNIOR (OAB MG054875B) ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos do TRF6 / STJ. Sobre o título judicial proferido, convém fazer o seguinte resumo: Sentença (p. 52-58 do evento 4.1 do 2º Grau): concedeu parcialmente a segurança para “assegurar ao impetrante o direito à ampla defesa e ao contraditório, em relação à apuração de valores recebidos indevidamente, devendo a autoridade coatora abster de descontar em sua folha de salário tais verbas, até decisão final do procedimento administrativo”. Acórdão (p. 4-10 do evento 2.1 do 2º Grau): deu provimento à apelação do impetrante e negou provimento à apelação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro e à remessa necessária para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a título de ressarcimento das parcelas relativas à diferença de remuneração entre o cargo de direção (CD) e a extinta função comissionada (FC), no período de novembro de 1994 a dezembro de 1995, em obediência ao princípio da boa-fé”. Acórdão em embargos de declaração (p. 33-37 do evento 2.1 do 2º Grau): rejeitou os embargos de declaração da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro e acolheu em parte os embargos de declaração do impetrante, apenas para suprir omissão, sem alteração no resultado do julgamento, consignando a impossibilidade de determinação de devolução de valores já descontados no contracheque. Acórdão em embargos de declaração (p. 60-63 do evento 2.1 do 2º Grau): rejeitou os novos embargos de declaração opostos pelo impetrante. Decisão (evento 33.1 do 2º Grau): a Presidência do TRF6 não admitiu o recurso especial interposto pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM. Decisão (evento 34.1 do 2º Grau): a Presidência do TRF6 admitiu o recurso especial interposto por Romeu Machado Rocha Júnior. Decisão monocrática no STJ (evento 46.4 do 2º Grau): o Ministro Relator conheceu em parte do recurso especial do impetrante e, nessa parte, negou-lhe provimento. Certidão de trânsito em julgado (evento 46.10 do 2º Grau): certificou o trânsito em julgado no STJ em 03 de setembro de 2026. Ante o exposto, verifica-se que o título judicial transitou em julgado mantendo a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha em definitivo de efetuar qualquer desconto ou cobrança a título de ressarcimento das parcelas relativas à diferença de remuneração entre o cargo de direção (CD) e a extinta função comissionada (FC) recebidas no período de novembro de 1994 a dezembro de 1995, tendo sido rejeitada a pretensão recursal de repetição/devolução dos valores que haviam sido descontados administrativamente. Abra-se vista às partes para ciência do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -

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