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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001612-64.2026.8.16.0058 Processo: 0001612-64.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.000,00 Polo Ativo(s): Ana Beatriz Moraes Daleffe Polo Passivo(s): Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. (mov. 33.1), em que atribui omissão à sentença de mov. 26.1/29.1, sustentando, em síntese, que não houve análise individualizada dos documentos relativos ao valor dos bens relacionados pela autora no que refere à bagagem. Brevemente relatado, decido. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo sobre o qual se ampara a conclusão. Flagrante a inocorrência do vício. Ao contrário do quanto alegado, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca da comprovação dos danos materiais. Consignou que a requerida impugnou a prova do valor e do conteúdo da bagagem e, após examinar o acervo dos movs. 1.13 a 1.41, considerou os comprovantes de compras e recibos anteriores ao sinistro, as fotografias da autora utilizando os bens e o contrato de aluguel de vestido firmado após o incêndio. A decisão também registrou que a destruição integral da bagagem inviabilizou a produção de prova direta, razão pela qual valorou os indícios verossímeis e compatíveis com as circunstâncias do caso, concluindo pela robustez do conjunto documental e pela comprovação dos prejuízos materiais. Portanto, a questão necessária à formação da conclusão foi examinada. A pretensão de análise apartada de cada documento e de cada item relacionado não revela omissão, mas discordância quanto à valoração e à suficiência das provas. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados, mas apenas às questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese defensiva de insuficiência da prova dos danos materiais foi expressamente afastada por fundamento suficiente. Ao que se observa, a parte embargante diverge da conclusão esposada na decisão, pois esta conflita com suas alegações. Trata-se, portanto, de nítida pretensão de reforma do julgado, por reputar havido, no sentir da parte embargante, error in judicando, situação que foge em absoluto à estreita via dos embargos de declaração e desafia recurso próprio. 2. Isso posto, com fundamento nos arts. 48 da Lei 9099/95 e 1.022 do CPC, conheço dos embargos de mov. 33.1, por tempestivos e admissíveis e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn
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