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0001612-43.2025.5.06.0312

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001612-43.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: JOICY ALVES DA SILVA MORAIS RECLAMADO: F.T.A. FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2fc2f2 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário de #id:b264f67, interposto em 31/08/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 19/08/2026 (#id:176cfff). Entretanto, verifico que não houve comprovação do recolhimento de custas processuais, bem como do depósito recursal, uma vez que a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, que dispensa o recorrente do preparo quando no apelo há pedido de concessão do benefício, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitada e com poderes para recorrer. Assim, os demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual defiro o seu prosseguimento. Intime-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 02 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F.T.A. FARMACIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001612-43.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: JOICY ALVES DA SILVA MORAIS RECLAMADO: F.T.A. FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2fc2f2 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário de #id:b264f67, interposto em 31/08/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 19/08/2026 (#id:176cfff). Entretanto, verifico que não houve comprovação do recolhimento de custas processuais, bem como do depósito recursal, uma vez que a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, que dispensa o recorrente do preparo quando no apelo há pedido de concessão do benefício, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitada e com poderes para recorrer. Assim, os demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual defiro o seu prosseguimento. Intime-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 02 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICY ALVES DA SILVA MORAIS

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