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0001612-24.2025.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001612-24.2025.5.18.0081 AUTOR: ZILDENI FERNANDES DE MELO RÉU: INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c86f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista que ZILDENI FERNANDES DE MELO move em face de INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, DECIDO: I - INDEFERIR a juntada extemporânea de documento requerida pelo reclamante e determinar que a Secretaria da Vara torne indisponível o documento de ID 0d7d8d3, ante a sua preclusão; II – ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores consignados na exordial; III - CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV - ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito arguida em defesa para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 24/04/2020 (observada a suspensão legal de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020), extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, a teor do art. 487, II, do CPC ; V - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZILDENI FERNANDES DE MELO para afastar a justa causa e o propalado pedido de demissão, declarando rescindido o contrato de trabalho por dispensa imotivada em 10/09/2025 (com término projetado para 12/11/2025), e CONDENAR a reclamada INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA a satisfazer em prol do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, com a estrita observância dos parâmetros da fundamentação, as seguintes obrigações: A) Obrigação de pagar: a) Saldo de salário correspondente a 10 dias de setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos); d) Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário rescisório, acrescido da indenização compensatória de 40% incidente sobre todos os depósitos da conta vinculada (valores depositados e diferenças decorrentes desta condenação), mediante depósito em conta vinculada e posterior liberação de alvará judicial; f) Multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" supra; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, com base nos cartões de ponto (respeitado o limite ininterrupto de 8 horas até 11/07/2023 e de 11 horas a partir de 12/07/2023, conforme ADI 5.322 do STF), de natureza puramente indenizatória e sem reflexos; i) Diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional noturno na base de cálculo daquelas prestadas em jornada noturna (Súmula 264 e OJ 97/SBDI-1 do TST), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observada a modulação do Tema nº 9 do TST para o DSR majorado. B) Obrigação de fazer: a) Retificar e anotar a baixa na CTPS Digital do autor fazendo constar como data de saída o dia 12/11/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, bem como comprová-las nos autos, sob pena de multa, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara, vedada qualquer menção a este processo judicial; b) A reclamada deverá ainda, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, proceder à juntada nos autos do TRCT (código SJ2), devidamente preenchido, mediante comprovação nos autos. Na inércia, execute-se a quantia do FGTS + multa de 40% e proceda a Secretaria o depósito em conta vinculada (art. 26 da Lei 8.036/90), com posterior liberação à parte autora, via alvará judicial. Nesse caso, também incidirá multa de mais R$ 500,00 em favor da reclamante; c) A reclamada deverá ainda, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, juntar aos autos as guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de pagamento da respectiva indenização. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e rubricas (OJ 415 da SDI-1 e Tema 252 do TST). Honorários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias “ex-ofício” (art. 114, VIII, da Constituição da República) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (OJ-SDI-1 nº 400, do TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas objeto da condenação: saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, diferenças de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos em DSR e décimo terceiro salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas proporcionais com 1/3, indenização de intervalo interjornada suprimido, FGTS com 40%, multa do art. 467 e multa do art. 477 ambos da CLT), não incidindo contribuição previdenciária. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no art. 880 da CLT. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZILDENI FERNANDES DE MELO

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001612-24.2025.5.18.0081 AUTOR: ZILDENI FERNANDES DE MELO RÉU: INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c86f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista que ZILDENI FERNANDES DE MELO move em face de INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, DECIDO: I - INDEFERIR a juntada extemporânea de documento requerida pelo reclamante e determinar que a Secretaria da Vara torne indisponível o documento de ID 0d7d8d3, ante a sua preclusão; II – ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores consignados na exordial; III - CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV - ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito arguida em defesa para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 24/04/2020 (observada a suspensão legal de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020), extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, a teor do art. 487, II, do CPC ; V - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZILDENI FERNANDES DE MELO para afastar a justa causa e o propalado pedido de demissão, declarando rescindido o contrato de trabalho por dispensa imotivada em 10/09/2025 (com término projetado para 12/11/2025), e CONDENAR a reclamada INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA a satisfazer em prol do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, com a estrita observância dos parâmetros da fundamentação, as seguintes obrigações: A) Obrigação de pagar: a) Saldo de salário correspondente a 10 dias de setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos); d) Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário rescisório, acrescido da indenização compensatória de 40% incidente sobre todos os depósitos da conta vinculada (valores depositados e diferenças decorrentes desta condenação), mediante depósito em conta vinculada e posterior liberação de alvará judicial; f) Multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" supra; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, com base nos cartões de ponto (respeitado o limite ininterrupto de 8 horas até 11/07/2023 e de 11 horas a partir de 12/07/2023, conforme ADI 5.322 do STF), de natureza puramente indenizatória e sem reflexos; i) Diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional noturno na base de cálculo daquelas prestadas em jornada noturna (Súmula 264 e OJ 97/SBDI-1 do TST), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observada a modulação do Tema nº 9 do TST para o DSR majorado. B) Obrigação de fazer: a) Retificar e anotar a baixa na CTPS Digital do autor fazendo constar como data de saída o dia 12/11/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, bem como comprová-las nos autos, sob pena de multa, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara, vedada qualquer menção a este processo judicial; b) A reclamada deverá ainda, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, proceder à juntada nos autos do TRCT (código SJ2), devidamente preenchido, mediante comprovação nos autos. Na inércia, execute-se a quantia do FGTS + multa de 40% e proceda a Secretaria o depósito em conta vinculada (art. 26 da Lei 8.036/90), com posterior liberação à parte autora, via alvará judicial. Nesse caso, também incidirá multa de mais R$ 500,00 em favor da reclamante; c) A reclamada deverá ainda, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, juntar aos autos as guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de pagamento da respectiva indenização. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e rubricas (OJ 415 da SDI-1 e Tema 252 do TST). Honorários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias “ex-ofício” (art. 114, VIII, da Constituição da República) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (OJ-SDI-1 nº 400, do TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas objeto da condenação: saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, diferenças de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos em DSR e décimo terceiro salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas proporcionais com 1/3, indenização de intervalo interjornada suprimido, FGTS com 40%, multa do art. 467 e multa do art. 477 ambos da CLT), não incidindo contribuição previdenciária. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no art. 880 da CLT. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

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