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0001611-98.2010.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001611-98.2010.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: DELER CONSULTORIA S.A. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b31e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de coisa julgada decorrente do plano de recuperação judicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos; 2. No mérito, com esteio nas teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CLAUDIO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em face de EKT PARTICIPAÇÕES LTDA., RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ, RICARDO FORTUNATO, MARCOS FRITZ HENNE e RICARDO BERMUDEZ NIETO, para o fim de afastar a responsabilidade patrimonial pessoal e o redirecionamento da execução em face de todos os suscitados. O presente incidente não está sujeito ao pagamento de custas processuais nem ao arbitramento de honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão: a) Levante-se a suspensão da execução; b) Cancelem-se eventuais ordens de indisponibilidade ou constrições patrimoniais que porventura tenham recaído sobre bens dos suscitados em decorrência exclusiva deste incidente; c) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios objetivos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face das executadas originárias constantes do título executivo judicial. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA - RICARDO FORTUNATO - RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO - DELER CONSULTORIA S.A. - MARCOS FRITZ HENNE - FERNANDO JOSE SAENGER PEREZ

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001611-98.2010.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: DELER CONSULTORIA S.A. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b31e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de coisa julgada decorrente do plano de recuperação judicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos; 2. No mérito, com esteio nas teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CLAUDIO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em face de EKT PARTICIPAÇÕES LTDA., RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ, RICARDO FORTUNATO, MARCOS FRITZ HENNE e RICARDO BERMUDEZ NIETO, para o fim de afastar a responsabilidade patrimonial pessoal e o redirecionamento da execução em face de todos os suscitados. O presente incidente não está sujeito ao pagamento de custas processuais nem ao arbitramento de honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão: a) Levante-se a suspensão da execução; b) Cancelem-se eventuais ordens de indisponibilidade ou constrições patrimoniais que porventura tenham recaído sobre bens dos suscitados em decorrência exclusiva deste incidente; c) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios objetivos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face das executadas originárias constantes do título executivo judicial. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO BEZERRA DE LIMA

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