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0001611-63.2017.8.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0001611-63.2017.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: M.B. PARTELLI LTDA - EPP, VANILDO JOSE PARTELLI, MARILANE BARROS PARTELLI Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido: M.B. PARTELLI LTDA - EPP(27.435.718/0001-67); VANILDO JOSE PARTELLI(282.121.347-68); MARILANE BARROS PARTELLI(526.420.547-72); JEFFERSON BARBOSA PEREIRA(696.788.987-72); MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU(156.050.567-27); Nome: M.B. PARTELLI LTDA - EPP Endereço: Avenida Leopoldina Smarzaro, 15, Monte Cristo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-035 Nome: VANILDO JOSE PARTELLI Endereço: Avenida Leopoldina Smarzaro, 15, São Lucas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-711 Nome: MARILANE BARROS PARTELLI Endereço: JOSE PARTELLI, 7, MONTE CRISTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-025 DESPACHO Consoante entendimento exarado pelo STJ: "(...) São impenhoráveis os saldos inferiores a40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, emoutras aplicações financeiras e em conta-corrente (...)". Assim vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICA EM CONTABANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO. 1. O Código de Processo civil de 2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, queas quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis,somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2o, o que nãoocorre no caso. 2. O c. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até olimite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança,em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3.Considerando que os valores bloqueados são bastante inferiores ao limite de 40 (quarenta)salários mínimos, entendo que deve ser afastada a indisponibilidade decretada na origem. 4.Recurso conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado.Data: 17/Aug/2023Órgão julgador: 4a Câmara CívelNúmero: 5002399-49.2022.8.08.0000"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOSMÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ(NCPC). NÃO PROVIMENTO.1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável,esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.2. Nos termos do art. 1021, § 1o, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável oagravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1918251/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em29/11/2021, DJe 01/12/2021)". PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadosem aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente,cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativosfinanceiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordempública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credora demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em16/10/2023, DJe de 18/10/2023. Conquanto, efetivei o desbloqueio do numerário. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080305432477400000027735098 Petição (outras) Petição (outras) 23082214320846000000028504473 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043009121419000000040302920 Petição (outras) Petição (outras) 24050318213398100000040537905 Petição (outras) Petição (outras) 24051009570342000000040876042 SUBSTABELECIMENTO - M.B PARTELLI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051009570363900000040876044 Despacho Despacho 24120314354657400000052805927 d5ac2580-e2c4-4936-b952-45d87b94ae72 Certidão - BACENJUD 24120314354667300000052805931 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25011017262634700000054256953 898a40a4-879c-4535-8f0a-fbf73a921a18 Certidão - BACENJUD 25011017262647500000054257456 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012012402225000000054617046 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012012402242300000054617047 Petição (outras) Petição (outras) 25012317195293000000054891784 Despacho Despacho 26020517484965800000082506230 PROTOCOLO DE BLOQUEIO SISBAJUD 11-63 Certidão - BACENJUD 26020517484872800000082506234 Petição (outras) Petição (outras) 26021316174093900000083299619 EXTRATO BANCÁRIO E CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de comprovação 26021316174122600000083299623

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0001611-63.2017.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: M.B. PARTELLI LTDA - EPP, VANILDO JOSE PARTELLI, MARILANE BARROS PARTELLI Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido: M.B. PARTELLI LTDA - EPP(27.435.718/0001-67); VANILDO JOSE PARTELLI(282.121.347-68); MARILANE BARROS PARTELLI(526.420.547-72); JEFFERSON BARBOSA PEREIRA(696.788.987-72); MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU(156.050.567-27); Nome: M.B. PARTELLI LTDA - EPP Endereço: Avenida Leopoldina Smarzaro, 15, Monte Cristo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-035 Nome: VANILDO JOSE PARTELLI Endereço: Avenida Leopoldina Smarzaro, 15, São Lucas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-711 Nome: MARILANE BARROS PARTELLI Endereço: JOSE PARTELLI, 7, MONTE CRISTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-025 DESPACHO Consoante entendimento exarado pelo STJ: "(...) São impenhoráveis os saldos inferiores a40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, emoutras aplicações financeiras e em conta-corrente (...)". Assim vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICA EM CONTABANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO. 1. O Código de Processo civil de 2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, queas quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis,somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2o, o que nãoocorre no caso. 2. O c. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até olimite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança,em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3.Considerando que os valores bloqueados são bastante inferiores ao limite de 40 (quarenta)salários mínimos, entendo que deve ser afastada a indisponibilidade decretada na origem. 4.Recurso conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado.Data: 17/Aug/2023Órgão julgador: 4a Câmara CívelNúmero: 5002399-49.2022.8.08.0000"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOSMÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ(NCPC). NÃO PROVIMENTO.1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável,esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.2. Nos termos do art. 1021, § 1o, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável oagravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1918251/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em29/11/2021, DJe 01/12/2021)". PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadosem aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente,cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativosfinanceiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordempública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credora demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em16/10/2023, DJe de 18/10/2023. Conquanto, efetivei o desbloqueio do numerário. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080305432477400000027735098 Petição (outras) Petição (outras) 23082214320846000000028504473 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043009121419000000040302920 Petição (outras) Petição (outras) 24050318213398100000040537905 Petição (outras) Petição (outras) 24051009570342000000040876042 SUBSTABELECIMENTO - M.B PARTELLI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051009570363900000040876044 Despacho Despacho 24120314354657400000052805927 d5ac2580-e2c4-4936-b952-45d87b94ae72 Certidão - BACENJUD 24120314354667300000052805931 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25011017262634700000054256953 898a40a4-879c-4535-8f0a-fbf73a921a18 Certidão - BACENJUD 25011017262647500000054257456 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012012402225000000054617046 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012012402242300000054617047 Petição (outras) Petição (outras) 25012317195293000000054891784 Despacho Despacho 26020517484965800000082506230 PROTOCOLO DE BLOQUEIO SISBAJUD 11-63 Certidão - BACENJUD 26020517484872800000082506234 Petição (outras) Petição (outras) 26021316174093900000083299619 EXTRATO BANCÁRIO E CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de comprovação 26021316174122600000083299623

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