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TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001611-60.2024.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$862.813,07 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): ELI RIBEIRO JOSEFI ESLEN LEANDRO PASA JOSEFI EZIDE PASA JOSEFI 1. Requer a parte exequente a penhora sobre o imóvel de matrícula 12.240 e sobre os direitos de participação sobre o imóvel de matrícula 6.077, conforme manifestação de seq. 265. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o imóvel matriculado sob n.º 12.445 já se encontra regularmente constrito nos autos, tendo sido objeto de avaliação em valor aproximado de R$ 10.750.000,00. Além disso, as alegações de impenhorabilidade e de excesso de penhora formuladas pelos executados já foram expressamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo, em decisão cuja manutenção foi posteriormente prestigiada pelo Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Todavia, a satisfação do crédito exequendo deve ocorrer em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, consagrados pelo art. 805 do CPC. Na hipótese dos autos, o crédito perseguido possui valor originário de R$ 862.813,07, ao passo que a garantia já constituída recai sobre bem imóvel avaliado em montante superior a dez milhões de reais, revelando-se amplamente suficiente para assegurar não apenas o principal da dívida, mas também os consectários legais, custas processuais, despesas executivas e honorários eventualmente incidentes. Desse modo, ausente qualquer demonstração concreta de insuficiência da garantia atualmente existente ou de risco efetivo de frustração da execução, não se justifica a ampliação dos atos constritivos pretendida pela exequente. A adoção de novas medidas patrimoniais, neste contexto, implicaria constrição excessiva e desnecessária do patrimônio dos executados, em afronta aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a atividade executiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reforço da penhora formulado pela exequente, porquanto a constrição já incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 12.445 mostra-se suficiente para garantir integralmente a execução. 2. Por sua vez, os executados postularam a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 12.445, ao argumento de que foi interposto Recurso Especial em face do acórdão que manteve a deserção do agravo de instrumento anteriormente manejado. Contudo, também não prospera o seu pedido. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 12.445 já foi objeto de ampla apreciação por este Juízo, tendo sido rejeitadas as teses de impenhorabilidade invocadas pelos executados. Além disso, a insurgência recursal manejada perante o Tribunal de Justiça resultou em acórdão desfavorável aos devedores, sendo posteriormente interposto Recurso Especial. Ocorre que a mera interposição de Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático. Com efeito, o art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. De igual modo, o art. 1.029, § 5º, do CPC prevê que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais depende de requerimento específico e de pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Assim, inexistindo nos autos notícia de decisão emanada do órgão ad quem atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0095099-68.2026.8.16.0000 ou determinando a paralisação dos atos executivos, não cabe a este Juízo presumir a existência de tal comando ou sobrestar o andamento do feito com fundamento exclusivo na pendência de julgamento do recurso. Ressalte-se que eventual concessão de tutela suspensiva pelo Tribunal competente deverá ser oportunamente comunicada nos autos, oportunidade em que serão adotadas as providências cabíveis. Até lá, contudo, inexiste óbice jurídico ao regular prosseguimento da execução, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 8º do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos expropriatórios relativo ao referido imóvel, ante a inexistência de decisão do órgão ad quem atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelos executados. 3. Quanto ao requerimento formulado pelos executados referentes às quantias bloqueadas via SISBAJUD e objeto de deliberação pela decisão de seq. 113, certifique a secretaria se há saldo remanescente depositado em juízo. Em sendo o caso, expeçam-se alvarás nos moldes da deliberação de seq. 113. 4. Sem prejuízo do exposto, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento referido no seq. 261 e inexistindo decisão suspensiva emanada do Tribunal competente, encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios e praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 12.445, observadas as formalidades legais pertinentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
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