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0001611-49.2026.5.18.0131

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA CumPrSe 0001611-49.2026.5.18.0131 REQUERENTE: MIRIA DONISETE SILVA REQUERIDO: PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do inteiro teor da decisão abaixo transcrita: "DECISÃO Acolho a distribuição por dependência, tendo em vista se tratar de pedido de cumprimento provisório de sentença do feito principal 0000762-14.2025.5.18.0131, com sentença proferida por este Juízo. Defiro o pedido, com fulcro no art. 899 da CLT, devendo a execução provisória correr em face da condenada principal, PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP, prosseguindo-se apenas até a penhora. Indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença em face do devedor subsidiário, MUNICIPIO DE LUZIANIA, pois a expedição de precatórios ou RPVs exige o trânsito em julgado. Considerando o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Reclamada. A parte Reclamante poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnação com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Ao elaborar os cálculos as partes deverão observar as seguintes diretrizes: METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A, CLT), os honorários periciais (se houver) e as custas processuais. Os honorários sucumbenciais, devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do Exequente. Após, voltem conclusos." LUZIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ANDERSON SOARES SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP

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