Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001611-49.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: THIAGO TEIXEIRA MAGALHAES Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de THIAGO TEIXEIRA MAGALHÃES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia de id.163277012. Denúncia recebida em 26 de abril de 2013 (id.163277016 a 163277018). Até o momento, o feito aguarda designação de audiência de instrução. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Passa-se à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina. No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Explica-se: A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. Ademais, trata-se de questão de ordem pública que deve ser pronunciada pelo Juiz, a teor da previsão do art. 61 do Código de Processo Penal. Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação. Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Júlio Fabbrini Mirabete: "Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena - Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade". (Moreira, Rômulo de Andrade - Arquivamento de Inquérito Policial - Falta de Justa Causa para a Ação Penal - Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva - Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado) "Prescrição antecipada com pena virtual - Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição." (Código Penal Interpretado - Mirabete, Julio Fabrini - Ed. Atrás; 2000; pág 591) (grifado). Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento: "TACRSP - De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão "ex officio" de "hábeas corpus" para trancar a ação penal. (RT 669/314). No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289". Com efeito, o Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal (CONCRIM) do Ministério Público do Estado da Bahia possui entendimento no seguinte sentido: Enunciado nº 12: O órgão do Ministério Público poderá promover o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, bem como requerer o reconhecimento da extinção da ação penal, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (aprovação por maioria em 20.11.2015). É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito. No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (26 de abril de 2013), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 13 (treze) anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa. O réu não registra maus antecedentes. Desse modo, sendo o réu primário; neutras as circunstâncias judiciais do art. 59; não incidindo ao caso hipóteses agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, ao contrário, incide a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, de modo que a pena, em concreto, que lhe seria aplicada não superaria o mínimo legal, que é de 08 anos de reclusão, conforme preceitua o 217-A, caput, do CP, a qual está prescrita desde a data de 26/4/2025, à luz do art.109, III, todos do CP. Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais de 13 (treze) anos entre o momento do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe seria aplicada já estaria fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado - Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu. Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais. Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte: "Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5]. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar. Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto". (ROSA, Alexandre Morais da. "Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora". Coluna "Limite Penal", Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e: "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator: Sylvio Batista Neto). Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição antecipada, a repercutir na extinção da punibilidade do agente. Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO TEIXEIRA MAGALHÃES em relação ao crime que lhe é imputado nestes autos. Intimem-se o Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, para os devidos fins. Desnecessária a intimação pessoal do Acusado desta Sentença, nos termos do Enunciado Criminal n.105 do FONAJE. Intime-se o Acusado através de seu Advogado (art. 392, II, do CPP). Sem custas processuais, diante da natureza da decisão extintiva da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi - BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001611-49.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: THIAGO TEIXEIRA MAGALHAES Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de THIAGO TEIXEIRA MAGALHÃES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia de id.163277012. Denúncia recebida em 26 de abril de 2013 (id.163277016 a 163277018). Até o momento, o feito aguarda designação de audiência de instrução. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Passa-se à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina. No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Explica-se: A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. Ademais, trata-se de questão de ordem pública que deve ser pronunciada pelo Juiz, a teor da previsão do art. 61 do Código de Processo Penal. Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação. Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Júlio Fabbrini Mirabete: "Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena - Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade". (Moreira, Rômulo de Andrade - Arquivamento de Inquérito Policial - Falta de Justa Causa para a Ação Penal - Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva - Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado) "Prescrição antecipada com pena virtual - Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição." (Código Penal Interpretado - Mirabete, Julio Fabrini - Ed. Atrás; 2000; pág 591) (grifado). Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento: "TACRSP - De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão "ex officio" de "hábeas corpus" para trancar a ação penal. (RT 669/314). No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289". Com efeito, o Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal (CONCRIM) do Ministério Público do Estado da Bahia possui entendimento no seguinte sentido: Enunciado nº 12: O órgão do Ministério Público poderá promover o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, bem como requerer o reconhecimento da extinção da ação penal, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (aprovação por maioria em 20.11.2015). É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito. No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (26 de abril de 2013), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 13 (treze) anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa. O réu não registra maus antecedentes. Desse modo, sendo o réu primário; neutras as circunstâncias judiciais do art. 59; não incidindo ao caso hipóteses agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, ao contrário, incide a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, de modo que a pena, em concreto, que lhe seria aplicada não superaria o mínimo legal, que é de 08 anos de reclusão, conforme preceitua o 217-A, caput, do CP, a qual está prescrita desde a data de 26/4/2025, à luz do art.109, III, todos do CP. Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais de 13 (treze) anos entre o momento do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe seria aplicada já estaria fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado - Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu. Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais. Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte: "Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5]. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar. Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto". (ROSA, Alexandre Morais da. "Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora". Coluna "Limite Penal", Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e: "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator: Sylvio Batista Neto). Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição antecipada, a repercutir na extinção da punibilidade do agente. Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO TEIXEIRA MAGALHÃES em relação ao crime que lhe é imputado nestes autos. Intimem-se o Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, para os devidos fins. Desnecessária a intimação pessoal do Acusado desta Sentença, nos termos do Enunciado Criminal n.105 do FONAJE. Intime-se o Acusado através de seu Advogado (art. 392, II, do CPP). Sem custas processuais, diante da natureza da decisão extintiva da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi - BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito