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0001611-46.2025.8.16.0145

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001611-46.2025.8.16.0145 Processo: 0001611-46.2025.8.16.0145 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$97.855,42 Embargante(s): Nicolau Rodrigues Filho Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, oposto por NICOLAU RODRIGUES FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000834-61.2025.8.16.0145. Em sede preliminar, o embargante suscita a inépcia da inicial e a nulidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural Financeira nº 000592272) por estar incompleto e carecer de assinaturas válidas das partes. Como principal prejudicial externa, aponta a carência da ação por inexigibilidade do débito, visto que uma decisão judicial anterior proferida nos autos nº 0001175-87.2025.8.16.0145 já havia suspendido a exigibilidade dos contratos rurais firmados entre as partes devido a perdas agrícolas decorrentes de intempéries climáticas. No mérito, o autor defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a revisão de cláusulas contratuais abusivas, apontando excesso de execução no valor de R$ 97.855,42 em virtude da ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano e de juros moratórios superiores a 1% ao ano. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios e, ao final, a total procedência dos embargos para extinguir a execução ou readequar o saldo devedor ao montante que entende correto de R$ 683.275,51 (mov. 1.1). A parte embargada foi regularmente citada (mov. 25). Inicialmente, o juízo com fundamento no princípio da não surpresa (art. 10 CPC), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o embargante se manifeste quanto a (in)tempestividade dos embargos à execução (mov. 19.1), o qual manifestou-se em mov. 23.1. Ato contínuo, em mov. 25.1, restou determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de apresente procuração atualizada e assinada, bem como o comprovante de endereço em nome do autor. O embargante cumpriu as diligências, apresentando os documentos solicitados (mov. 26). A decisão de mov. 28.1, determinou novamente a parte demandante para anexar ao feito procuração devidamente assinada de forma atualiazada, oportunamente, cumprida em mov. 31.2. Posteriormente, restou recebido os embargos à execução para discussão, contudo, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Não obstante o indeferimento do efeito suspensivo por falta de requisito formal, a decisão determinou o apensamento do feito à execução principal nº 0000834-61.2025.8.16.0145 e ressalvou expressamente que os atos expropriatórios deverão observar estritamente os limites da tutela de urgência deferida nos autos conexos nº 0001175-87.2025.8.16.0145, a qual determinou a prorrogação compulsória dos contratos rurais subjacentes e retirou a exigibilidade imediata dos vencimentos originais. Por fim, ordenou-se o traslado da decisão ao feito principal e a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias (mov. 33.1). Em impugnação aos embargos à execução (mov. 38.1), alega a parte ré Banco do Brasil S/A que os embargos são improcedentes. Preliminarmente, a instituição financeira defendeu a extinção do feito por litispendência em relação à pretensão revisional, apontando a existência de ação declaratória prévia (autos nº 0001175-87.2025.8.16.0145), e sustentou a plena exigibilidade e liquidez do crédito fundado na Cédula de Produto Rural Financeira nº 000592272. No mérito, contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, justificou a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios contratados, refutou a ocorrência de excesso de execução e a descaracterização da mora, além de requerer o indeferimento da produção de novas provas e a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Em réplica, a parte autora Nicolau Rodrigues Neto, requereu o total afastamento das teses da instituição financeira e a procedência dos embargos à execução. Em sede preliminar, o embargante rebateu a alegação de litispendência, defendendo a autonomia de sua defesa e a existência de conexão e prejudicialidade externa com a ação mandamental nº 0001175-87.2025.8.16.0145, além de reiterar a nulidade do título executivo por estar incompleto e sem a devida comprovação técnico-idônea da autoria de sua assinatura eletrônica. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, arguiu o excesso de execução fixado no montante de R$ 97.855,42, apontou a abusividade dos juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano e dos juros moratórios além de 1% ao ano aplicáveis ao crédito rural, clamou pela descaracterização da mora e, por fim, pleiteou o reexame e a concessão do efeito suspensivo devido ao risco iminente de penhora de seus semoventes (mov. 41.1). Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1 e 46.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar(es) 2.1.1. Da inépcia da petição inicial executiva e validade formal do título. Em sede preliminar, o embargante alega a nulidade da execução, argumentando que a Cédula de Produto Rural Financeira nº 000592272 acostada à exordial executiva (ao mov. 1.4) encontra-se incompleta e desprovida de todas as suas vias ou laudas, além de carecer das assinaturas físicas dos contratantes. Sob essa ótica, defende que a ausência dessas formalidades retiraria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, impondo-se a inépcia da petição inicial. A arguição de inépcia por este viés não merece prosperar. Analisando detidamente o título que aparelha a Ação de Execução, verifica-se tratar-se de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida em formato estritamente eletrônico. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio passou por significativas inovações tecnológicas e legislativas para conferir agilidade e segurança ao agronegócio. Destaca-se, nesse ponto, a Lei nº 8.929/1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural, a qual foi profundamente atualizada pela Lei nº 14.421/2022. A referida legislação modernizadora passou a admitir e regulamentar expressamente a emissão da CPR sob a forma escritural ou eletrônica. Nos termos do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 8.929/1994, a emissão eletrônica é plenamente válida quando realizada com a utilização de assinatura eletrônica. Art. 4º. § 4º As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; No tocante à tese de que o título estaria incompleto ou desprovido de "todas as suas vias", cumpre ressaltar que o princípio clássico da cartularidade sofreu profunda mitigação com a desmaterialização das obrigações. Tratando-se de CPR Eletrônica, devidamente registrada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, o documento físico perde sua função de suporte exclusivo. A via que efetivamente aparelha a execução na era digital consiste na representação gráfica do registro eletrônico. Assim, a alegação de "falta de juntada" de um suposto contrato em suas múltiplas vias físicas não tem o condão de invalidar o feito processual. A higidez, a liquidez e a certeza da obrigação são garantidas, substancialmente, pelo espelho/extrato de registro eletrônico e pela certificação digital ancorada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), atestando a presença de todos os caracteres essenciais da cártula. Portanto, a "incompletude" aventada configura mero preciosismo formal incompatível com a natureza da CPR-e. O título preenche integralmente os requisitos legais de validade em sua modalidade eletrônica, devendo ser rechaçada a tese de inépcia da inicial. Assim, diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo a higidez, ao menos formal, da Cédula de Produto Rural Financeira nº 000592272 acostada à exordial executiva (ao mov. 1.4). 2.1.2. Da alegação de litispendência O embargado sustenta a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação declaratória/mandamental nº 0001175-87.2025.8.16.0145, sob o argumento de identidade de partes e de pretensão revisional sobre o mesmo contrato (CPR nº 000592272). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Embora exista identidade subjetiva e conexão fática evidente entre a ação de conhecimento/mandamental e os presentes embargos, os institutos processuais possuem naturezas e finalidades distintas. A ação mandamental/declaratória tem por escopo principal o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento de dívidas rurais em razão de frustração de safra, enquanto os Embargos à Execução constituem defesa típica e autônoma do executado (art. 914 do CPC), voltada a impugnar a higidez formal do título executivo, os encargos exigidos, a liquidez e o eventual excesso de execução. Ademais, o próprio art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, reconhece expressamente a conexidade entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, impondo a tramitação conjunta ou coordenada para evitar decisões conflitantes (§ 3º), e não a extinção prematura da defesa do executado. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência, mantendo-se o reconhecimento da conexão e prejudicialidade externa já delineada no curso processual. 2.1.3. Da carência da ação Em sede de mérito preliminar, o embargante pugnou pela extinção da execução por carência da ação, fundando-se na suspensão da exigibilidade do débito operada nos autos da ação conexa nº 0001175-87.2025.8.16.0145. Contudo, conforme demonstrado pelo embargado em sua impugnação e certificado nos trâmites processuais correlatos, a ordem restritiva de exigibilidade que incidiu sobre o contrato nº 592272 foi revogada por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, restabelecendo-se a exigibilidade formal da obrigação para fins executivos. Ainda que subsista discussão de mérito na ação conexa acerca do direito material ao alongamento/prorrogação da dívida rural com base no Manual de Crédito Rural (MCR), a mera pendência de ação declaratória revisional ou mandamental não gera, por si só, carência da ação executiva ou inexigibilidade automática do título, operando-se, no máximo, eventual prejudicialidade externa que recomenda a coordenação dos atos expropriatórios, mas não a extinção do feito executivo sem resolução de mérito. No tocante à alegação de suspensividade do apelo interposto na ação prévia, tal peculiaridade processual não induz carência da ação dos embargos por falta de interesse, consubstanciando verdadeira questão a ser analisada em sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência da ação. 2.1.4. Do efeito suspensivo Conforme consignado na decisão interlocutória de mov. 33.1, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos foi devidamente apreciado e não foi deferido na decisão inicial (nem em momento posterior), ante a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos legais exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC em especial a inexistência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não se vislumbrando situação excepcional a justificar a dispensa da garantia sob a ótica do poder geral de cautela, ressalvando-se, tão somente, a observância estrita dos limites impostos na ação conexa nº 0001175-87.2025.8.16.0145. 2.1.5. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Em primeiro lugar, há de reputar-se aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais. Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC). O reconhecimento da aplicabilidade do CDC à hipótese em comento, contudo não traz consequências sobre o ônus da prova. E simplesmente porque a análise desse pedido está prejudicada, pois as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, inexiste, pois, necessidade adicional de distribuir-se e impor-se ônus probatório a qualquer das partes de forma diversa. Portanto, nos embargos à execução, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao embargante cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente aqueles aptos a infirmar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. Ao embargado, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante, bem como comprovar a regularidade e a subsistência do título que ampara a execução. 2.1.6. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a presente demanda não possui necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Feitos os esclarecimentos acima, passo, então, à análise mais pormenorizada do mérito. 2.2. Do mérito Inicialmente, ao contrário do pontuado pela parte embargada, os embargos à execução se consubstanciam como a via cabível para discussão sobre revisão de cláusulas contratuais, eis que, se evidenciada a necessidade de revisão, os autos principais estarão eivados por excesso de execução, hipótese que autoriza a oposição de embargos (art. 917, III, CPC). A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO REALIZADO PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DE DÍVIDAS CONTRATADAS ANTERIORMENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EXTINTOS, NOVADOS OU QUITADOS, MESMO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANEIRA A VIABILIZAR O AFASTAMENTO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0027863-12.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 22.03.2021) Outrossim, é patente a aplicação do CDC ao presente caso, pois se trata de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores contratos de financiamento. Ademais, já se posicionou o STJ pela aplicabilidade do CDC, ao editar a súmula nº. 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Pois bem. Consta, aos mov. 1.4 dos autos nº 0000834-61.2025.8.16.0145, que foi firmado contrato entre as partes, o que faz entender que os consumidores aceitaram o que neles estava pactuado. Uma vez assinados, os contratos devem ser cumpridos, nos termos do art. 422 do CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Rizzardo (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais[1]. Assim, sendo de conhecimento da parte consumidora o contrato firmado (e posteriores aditivos), há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e ainda sim, optou por celebrá-lo. Os consumidores, em momento algum, comprovaram qualquer vício na declaração de vontade expressa nos contratos, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Antes de passar ao mérito, importante pontuar ainda que o presente caso trata de contrato de abertura de crédito rural. Destaca-se que, se os negócios tratam de cédula bancária, a legislação a ser aplicável é a referente às cédulas de crédito bancário (Lei n. 10.901/2004), pois entendimento diverso ocasionaria desvio de finalidade em relação ao negócio entabulado entre as partes. A opção pelo financiamento por meio de cédula bancária ou rural não tem o condão de alterar a natureza de crédito rural dos negócios, pois o que determina tal natureza é o previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.829/1965: Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; Da mesma forma, tanto a cédula de crédito bancário como a cédula de crédito rural são capazes de servir à concessão de crédito rural, não sendo a natureza do crédito que condiciona a natureza da operação. A respeito do tema, o Manual de Crédito Rural (MCR), emitido pelo Banco Central, assim dispõe: 1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB) Portanto, mesmo que haja vinculação do crédito da CCB com destinação rural, ou até mesmo existência de programa do Governo Federal auxiliando na obtenção de fundos para concessão de crédito rural no mercado, o que determina a incidência do DL 167/67 é a expressa pactuação, no contrato, como sendo cédula de crédito rural, ou fosse demonstrada alteração da natureza jurídica de dívida originária decorrente de CCR em sede de renegociação de dívida. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE PACTO ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E FIANÇA PESSOAL. VIA PROCESSUAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. EXECUÇÃO DOS FIADORES. REGULARIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. TESE DE ABUSIVIDADE. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO RURAL. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS DO FINAME. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias.3. Ausentes evidências acerca do alegado acordo que impediria o manejo de execução em face dos garantidores de crédito contraído por empresa submetida à recuperação judicial, mostra-se legítimo o ajuizamento da demanda, especialmente diante dos termos do art. 49, §1º, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, que dispõe que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.4. Na hipótese de recuperação judicial da devedora principal de operação bancária garantida por alienação fiduciária e fiadores, cabe ao credor a escolha do meio pelo qual pretende satisfazer seu crédito.5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 6. Em hipóteses não sujeitas à incidência da legislação consumerista e, notadamente, diante da inexistência de indícios de desconhecimento das implicações da renúncia ao benefício de ordem, não há que se falar em abusividade da cláusula que a prevê. 7. Inaplicável a legislação rural nos casos em que o crédito disponibilizado, conquanto direcionado à aquisição de maquinários rurais, tiver sido obtido mediante recursos do FINAME. 8. Não se conhece da alegação de excesso de execução, efetuada em embargos à execução, sem apresentação de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso do débito (art. 917, §4º, do Código de Processo Civil).9. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008498- 98.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2022) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [...]. CONTRATO FIRMADO COM RECURSOS REPASSADOS PELO BNDES/FINAME. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO FORMULADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RESP 973.827/RS E SÚMULA 93, STJ. PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DE JUROS CAPITALIZADOS. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULADOS PELA LEGISLAÇÃO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A demanda revisional (mov. 1.1), como antes asseverado, trata de cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária, cujos recursos são repassados pelo BNDES, por meio do programa FINAME. Em contratos dessa natureza há normas específicas, regulamentando tanto a operação quanto os encargos incidentes e, como a instituição financeira atua como mera intermediadora, cabe a ela, via de regra, apenas cumprir as diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal. Esse sistema visa fomentar as atividades, rurais, industriais e comerciais e geralmente, como no caso, é ofertado mediante condições muito mais benéficas ao tomador do crédito, não se caracterizando, no entanto, como cédula de crédito rural¸ eis que não contemplada referida denominação no documento apresentado com a inicial, no mov. 1.6, sendo a denominação um dos requisitos de sua caracterização, conforme se infere do art. 9 do Decreto 167/67. ” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000080-65.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.05.2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA RURAL. DÍVIDA AUTÔNOMA NÃO VINCULADA A DÍVIDA RURAL PREEXISTENTE. DECRETO-LEI 167/67. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO, LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE AO CASO. INPC. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ABDICAÇÃO DO CREDOR À EXIGÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de dívida autônoma não vinculada a renegociação de dívida rural preexistente, deve prevalecer a autonomia da Cédula de Crédito Bancário, à qual se aplicam as disposições da Lei n.º 10.931/2004. 2. Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração da alegada vulnerabilidade técnica dos embargantes, sendo de se salientar que o simples fato de a execução haver sido ajuizada por uma instituição financeira não é capaz de comprovar o desequilíbrio que motiva a concessão da facilitação, mesmo porque o crédito foi concedido para o fomento da atividade dos mutuários, não configurando relação de consumo. 3. Não demonstrada a exigência de juros capitalizados, não há que se discutir a ausência de pactuação da sua periodicidade. 4. Não se cogita a prorrogação da dívida, porquanto inaplicável o Decreto-Lei nº. 167/67 ao caso. 5. Inexistentes indícios de que a aquisição de título de capitalização derivou de condicionamento da instituição financeira para a concessão do empréstimo, inviável o acolhimento da alegação da mutuária de prática de venda casada. 6. Não havendo prévia estipulação acerca do índice de correção monetária, denota-se correta a aplicação do INPC na atualização do débito, que melhor reflete a desvalorização da moeda. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001831-77.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO RÉU – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR SER CRÉDITO RURAL – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.391/04 – ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM DESCARACTERIZAR A MORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RESPEITO À REGRA DO ART. 85, PAR. 11 DO CPC/2015.Apelação Cível desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001006-74.2019.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTONOMIA DO TÍTULO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ENTRE A COOPERATIVA E O BNDES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CRÉDITO SE TRATA DE CRÉDITO RURAL, AINDA QUE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO CRÉDITO QUE NÃO DETERMINA O MODO DE FORMALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COMO SENDO AQUELA RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI FEDERAL N. º 10.931/2004) E NÃO ÀS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI 167/67). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DE 1% A.M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR À HIPÓTESE PELA OCORRÊNCIA DE GEADA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E FATORES DE MERCADO COMO RISCOS INERENTES A ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUTORES RURAIS QUE POSSUEM A PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO FATO. CRÉDITO RURAL ABARCADO PELA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ. PACTUAÇÃO EM CDB QUE NÃO DESNATURA O CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO PELA NATUREZA DO CRÉDITO (LEI Nº 9.138/95). REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024867-75.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.08.2022) Pois bem. No caso em tela, o negócio firmado entre as partes trata-se de cédula de crédito rural, o que faz incidir, portanto, as normas do DL n. 167/67. Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pela consumidora. 2.2.1. Juros Remuneratórios – Taxa Média de Mercado. Aponta a parte embargante ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios. De acordo com a jurisprudência aplicável para casos como o presente, incidindo-se o DL n. 167/67, os juros remuneratórios devem ser praticados no patamar máximo de 12% ao ano, e a capitalização de juros, embora permitida, deve se limitar à periodicidade semestral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS RURAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO INDEFERIDO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. PEDIDO AMPLO DE REVISÃO DE TODA A ‘CADEIA NEGOCIAL’. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ABUSIVIDADES (SÚMULA 381 DO STJ). PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSENTE. CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO NAS CÉDULAS EM QUE PRATICADO PERCENTUAL SUPERIOR. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCABÍVEL, NO CASO. “TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO”. RUBRICA SEMELHANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. INCIDENTE. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO ANO NOS NEGÓCIOS RURAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. TARIFAS. SEGURO RURAL. PLEITOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AVAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000602-08.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 27.11.2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. SEM RAZÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA QUANDO EM SENTENÇA O MAGISTRADO FUNDAMENTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ANÁLISE APENAS DE DOIS DOS QUATRO CONTRATOS TRAZIDOS. RECONHECIMENTO DE LISTISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À DOIS DELES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DE AMBOS OS CONTRATOS. ACOLHIMENTO. PRONAF – CUSTEIO AGRÍCOLA. APESAR DE NOMENCLATURA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM UM DOS CONTRATOS, AMBOS POSSUEM CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUANTO À APLICAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO DE MODO EXCLUSIVO ÀS ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO CRÉDITO RURAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA PREVISTO NO CONTRATO DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA 1% AO ANO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO 2. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OPERAM EM REGIME PRÓPRIO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DEVE FIXAR JUROS A SEREM PRATICADOS. OMISSÃO DO ÓRGÃO. DEVER DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO CASO EM CONCRETO, APENAS UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS POSSUI A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR À 12%. LIMITAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. SEM RAZÃO. APESAR DA PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NOS CONTRATOS, NÃO HÁ PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTE DO STJ.ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA AFASTADA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADES EM PERÍODO DE NORMALIDADE. RESP Nº 1.061.530/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C. Cível - 0008783-71.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL - PRONAMP. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO COM BASE NA LEI AGRARIA. PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO, E, CONSEQUENTEMENTE, A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0014296-25.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 08.05.2019) Destaco ainda que, in casu, inaplicável o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto a súmula 596 do STF é clara ao mencionar: Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Também, não há que se cogitar em inconstitucionalidade da referida súmula, uma vez que, a EC nº 40/03 revogou o §3º do art. 192 da CR/88, que limitava a taxa de juros. E, ainda, quando existente o citado §3º, a súmula 648 do STF condicionava sua aplicação à edição de lei complementar. Com isso, as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, o Banco Central expediu a Resolução nº 1.064/85, que dispõe que as taxas de juros praticadas pelos bancos comerciais serão livremente pactuadas: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Deve-se frisar que as estipulações contratuais, desde que devidamente pactuadas, devem ser respeitadas, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como meio a constantemente revisar contratos sem qualquer comprovação de irregularidade. Todavia, quando presente alguma nulidade absoluta, ou fato superveniente que possa impactar de forma profunda e desvirtuar o que foi contratado ou, ainda, quando a obrigação se caracterizar por ser excessivamente desproporcional, caberá ao Judiciário proceder à regularização com vistas a manter o equilíbrio do contrato (boa-fé objetiva e função social do contrato). Fora isso, qualquer simples alegação de juros remuneratórios e moratórios excessivos deve ser analisada frente ao princípio da liberdade de contratar, sob pena de se fazer perder nos contratos a segurança que lhe é inerente. O raciocínio acima desenvolvido foi, inclusive, fixado no julgamento do seguinte REsp Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Conforme acima referido, a capitalização composta de juros remuneratórios é permitida, mas desde que em periodicidade semestral, e não se operando acima de 12% ao ano. É, nesse sentido, a redação do art. 5º do DL n. 167/67: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. No caso em tela, conforme consta na página 02 do contrato de mov. 1.4 dos autos principais, a taxa de juros foi fixada em 19,500% ao ano. Veja-se: Portanto, acima dos 12% ao ano, taxa limite permitida por lei. Desta forma, assiste razão a aparte embargante, devendo os juros remuneratório do contrato nº 000592272 serem limitados a 12% ao ano. 2.2.2. Dos juros moratórios Além dos juros remuneratórios, pretende a parte embargante a revisão dos encargos de impontualidade previstos na Cédula de Produto Rural Financeira sob nº 000592272, sob o argumento de que os juros moratórios pactuados no patamar de 1% ao mês contrariam o ordenamento jurídico vigente, devendo ser limitados a 1% ao ano. Neste contexto, assiste razão a parte embargante. Cumpre destacar que, incide a regra específica disposta no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. O dispositivo preceitua, de forma cogente e taxativa, que, em caso de inadimplemento da obrigação decorrente de crédito rural, a taxa de juros originariamente contratada sofrerá a elevação de apenas 1% (um por cento) ao ano, in verbis: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Alinhando-se a esse preceito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS . LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano) . Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1619707 PR 2016/0208392-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Dessa forma, constatada a ilegalidade da cobrança de juros moratórios mensais no patamar fixado na avença executada, impõe-se o acolhimento do pedido revisional neste ponto para extirpar o excesso praticado. Os juros de mora incidentes sobre o saldo devedor do título, contados a partir do inadimplemento, devem ficar restritos ao teto de 1% (um por cento) ao ano. 2.2.3. Da descaracterização da mora Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas Repetitivos nº 28, 29 e 972 do STJ), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, e desde que não sejam acessórios ao contrato, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Em outras palavras, somente o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros (encargos do período de normalidade contratual) é capaz de desconstituir a mora do devedor, de forma que a declaração da abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (comissão de permanência, juros de mora, multa moratória, etc.) ou dos encargos assessórios (tarifas de serviço de terceiros, de registro de contrato, de avaliação de bem, de seguro, registro de pré-gravame, de cadastro, etc.) não tem aptidão para descaracterizar a mora do devedor. Nesse sentido, cita-se fragmentos dos julgados que deram origem aos Temas Repetitivos supramencionados: Temas Repetitivos nº 28 e 29 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tema Repetitivo nº 972 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Pois bem. No caso em apreço, conforme já fundamentado no tópico anterior, foi reconhecida a abusividade do encargo exigido no período de normalidade contratual, tendo em vista que os juros remuneratórios contratados à taxa de 19,500% ao ano foram limitados ao patamar legal de 12% ao ano. Diante do exposto, a procedência do pedido da parte embargante neste ponto é medida que se impõe, razão pela qual afasto e declaro descaracterizada a mora do devedor até a efetiva recalculo do débito com base nos parâmetros fixados nesta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por NICOLAU RODRIGUES FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: 3.2. DECLARO a abusividade e consequente nulidade da cláusula contratual que fixou juros remuneratórios de 19,500% ao ano na Cédula de Produto Rural Financeira nº 000572390, limitando a taxa ao percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano para todo o período da normalidade contratual; 3.3. DECLARO a descaracterização da mora do embargante face à cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, afastando a incidência de juros moratórios e multa sobre o débito exequendo até o refazimento do demonstrativo patrimonial de evolução da dívida; 3.4. Acoste-se esta sentença, após o trânsito em julgado, aos autos principais (n. 0000834-61.2025.8.16.0145), intimando-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias. 3.5. Tendo em vista a sucumbência substancial do embargado, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargante em 10% do proveito econômico obtido com o julgamento parcial dos embargos , com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. 3.6. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.7. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito [1] Rizzardo, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 24/25

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