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0001611-19.2026.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO TutCautAnt 0001611-19.2026.5.18.0141 REQUERENTE: PEDRO SEVERINO DE ARAUJO REQUERIDO: CLEIBER DE JESUS BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dec4fa proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por PEDRO SEVERINO DE ARAUJO em face de CLEIBER DE JESUS BORGES, na qual o requerente pleiteia a suspensão imediata de bloqueios judiciais via SISBAJUD ("teimosinha") e a liberação de valores constritos em sua conta bancária, sob a alegação de se tratar de proventos de aposentadoria essenciais à sua subsistência e ao tratamento de saúde de doença grave. Os autos vêm conclusos para apreciação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição inicial desta ação cautelar versa rigorosamente sobre os mesmos fatos, fundamentos e pedidos de desconstituição de penhora e limitação de atos executórios que já foram apreciados e decididos nos autos do processo principal nº 0010428-77.2023.5.18.0141. A ação cautelar antecedente visa assegurar a eficácia de um resultado útil do processo principal perante uma situação de urgência e ausência de pronunciamento judicial prévio. Ocorre que, estando a questão central devidamente submetida e já enfrentada no processo principal nº 0010428-77.2023.5.18.0141, revela-se inadequada a proposição de ação autônoma para reanalisar ou reapreciar tese jurisdicional já proferida por este Juízo. A reapreciação de atos executórios ou a alegação de fatos novos deve ocorrer mediante petição incidental nos próprios autos da execução (processo nº 0010428-77.2023.5.18.0141), sob pena de descabida duplicidade de vias processuais e afronta à preclusão. Configura-se, portanto, a ausência de interesse de agir do requerente, ante a manifesta inadequação da via eleita e a falta de utilidade do provimento jurisdicional autônomo (art. 330, III, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo de Tutela Cautelar Antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Custas pelo Requerente, no valor de R$ 53,15, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 2.657,69), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere em vista dos documentos juntados aos autos. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo legal, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as baixas de praxe. CATALAO/GO, 10 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SEVERINO DE ARAUJO

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · VARA PLANTONISTA · Distribuição

    Processo 0001611-19.2026.5.18.0141 distribuído para VARA PLANTONISTA na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300292500000085354917?instancia=1

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