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TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001611-15.2026.4.05.8305 AUTOR: VERIDIANE VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário. Intimada para a realização de audiência, a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência ou não comprovou a impossibilidade de comparecimento. São causas de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.099, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Diante desse cenário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Garanhuns/PE, data da validação. (assinado digitalmente) Juiz Federal Titular da 32ª Vara/PE
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