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TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0001611-05.2011.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PAZ DE AMORIM em face de THERCIO ROCHA, visando à satisfação do crédito exequendo. Após o regular trâmite processual, restaram infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis passíveis de satisfazer o débito, o que ensejou a decisão de suspensão do feito pelo prazo legal de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC (id. 31464605). Decorrido o prazo da suspensão, os autos permaneceram paralisados sem que houvesse manifestação útil ou localização de patrimônio do executado pelo credor, transcorrendo integralmente o lapso prescricional aplicável à espécie. A parte exequente fora devidamente intimada para manifestação prévia no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. É o breve relatório. Fundamentam-se e decidem-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e decorre da paralisação do processo por inércia qualificada do credor ou pelo decurso do tempo sem localização de bens aptos a mover a execução após o prazo inicial de suspensão. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da suspensão anual ocorre na data da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo da pretensão condenatória original (prazo quinquenal ou vintenário/decenal conforme a natureza do título). No caso concreto, verifica-se da linha do tempo processual que o prazo prescricional se esvaziou por completo após o término da suspensão processual, sem que a parte exequente tenha logrado a efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional. Cumpridos os requisitos formais de contraditório prévio e constatado o transcurso do tempo sem impulso útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se, com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiza de Direito em substituição cumulativa
TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0001611-05.2011.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PAZ DE AMORIM em face de THERCIO ROCHA, visando à satisfação do crédito exequendo. Após o regular trâmite processual, restaram infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis passíveis de satisfazer o débito, o que ensejou a decisão de suspensão do feito pelo prazo legal de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC (id. 31464605). Decorrido o prazo da suspensão, os autos permaneceram paralisados sem que houvesse manifestação útil ou localização de patrimônio do executado pelo credor, transcorrendo integralmente o lapso prescricional aplicável à espécie. A parte exequente fora devidamente intimada para manifestação prévia no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. É o breve relatório. Fundamentam-se e decidem-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e decorre da paralisação do processo por inércia qualificada do credor ou pelo decurso do tempo sem localização de bens aptos a mover a execução após o prazo inicial de suspensão. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da suspensão anual ocorre na data da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo da pretensão condenatória original (prazo quinquenal ou vintenário/decenal conforme a natureza do título). No caso concreto, verifica-se da linha do tempo processual que o prazo prescricional se esvaziou por completo após o término da suspensão processual, sem que a parte exequente tenha logrado a efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional. Cumpridos os requisitos formais de contraditório prévio e constatado o transcurso do tempo sem impulso útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se, com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiza de Direito em substituição cumulativa
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