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0001610-96.2022.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S/A, em face de KARLA DE JESUS GERALDO LIMA. A decisão exposta às fls. 49 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo litigioso. O autor não forneceu os elementos necessários para o cumprimento das diligências de busca e apreensão autorizadas pelo Juízo, deixando de promover o correto andamento do feito, tendo em vista que o mandado fora devolvido por inércia em duas ocasiões (fls. 195 e 221). A certidão cartorária de fls. 227 informou sobre a renovação da expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação e a intimação pessoal da parte autora, por meio do portal eletrônico, modalidade considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06 e do art. 246, §1º, do CPC, para dar andamento ao feito de forma efetiva, promovendo os atos necessários para o cumprimento do mandado junto ao OJA, sob pena de extinção. Certidão de fls. 227 atestando a inércia da parte autora. É o relatório. DECIDO. A presente ação se arrasta desde o ano de 2022, tendo sido desentranhado o mandado de busca e apreensão por duas vezes, sendo que em TODAS as ocasiões o mandado não foi cumprido por INÉRCIA da parte autora em providenciar os meios necessários para consumação do ato, mesmo após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Refoge à razoabilidade entender que o autor detém interesse processual em reaver o bem móvel alienado fiduciariamente, pois deixou de ofertar os meios necessários para o cumprimento de TODAS as diligências de busca e apreensão deflagradas no processo. Não se pode esperar que o judiciário fique à disposição da parte demandante, credor e principal interessado na retomada do bem e deveria ter se feito presente às diligências. No mais, o autor, ao não cooperar para o cumprimento da medida liminar, não permitiu por conseguinte a angularização da relação processual através da citação, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo, o que também enseja a extinção do feito. Sob esse prisma, entendo que a postura absolutamente inerte do autor no curso da lide indica mais que abandono, mas verdadeira ausência de interesse processual e de pressuposto de validade processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, já decidiu o E. TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE POR DIVERSAS VEZES, INTIMADO, DEIXOU DE ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA EXPEDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ANTE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. O DESINTERESSE NA EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É EVIDENTE, ANTE AS DIVERSAS DILIGÊNCIAS NÃO ACOMPANHADAS PELO AUTOR. PRINCÍPIO DO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO QUE DEVE SER OBSERVADO. RENITÊNCIA DESIDIOSA EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO REGULAR DO FEITO, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI DO NCPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, INC. XI, § 5°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0804781-16.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. 1. A controvérsia devolvida se cinge em analisar se a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o regular prosseguimento do feito. 2. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em atenção ao que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15. 3. Autor que, a despeito de intimado a acompanhar a diligência de citação e busca e apreensão, quedou-se inerte por duas vezes, não impulsionando o feito, sendo advertido de que deveria viabilizar a citação do réu, sob pena de extinção. 5. A inércia do recorrente configura patente desinteresse na prestação jurisdicional, sendo forçosa a manutenção da sentença de extinção, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC/15, prescindindo de intimação pessoal, na medida em que não cuida de hipótese de extinção por abandono, mas de manifesto desinteresse na tutela jurisdicional. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC. (0807576-40.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM BASE NA META 02, DO CNJ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ACOMPANHAR DILIGÊNCIAS EM TRÊS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ATO ORDINATÓRIO. PRIMAZIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por instituição financeira em face do consumidor. O juízo a quo extinguiu o feito sem julgar o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em prestígio à Meta 02 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a regularidade do procedimento de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Meta 2 do CNJ, embora não vinculante, orienta a celeridade e racionalização da prestação jurisdicional. No caso concreto, após quase uma década de tramitação infrutífera e sucessivos retornos negativos dos mandados por falta de diligência do autor, revela-se legítima a extinção do feito. A alegação de ausência de intimação pessoal não subsiste, uma vez que houve oportunidade de manifestação nos autos, não aproveitada pela parte interessada. Aplicação dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (0014503-90.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE, EMBORA BASEADA EM FUNDAMENTO EQUIVOCADO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL), ACERTOU AO EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CONTACTAR O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, IMPOSSIBILITANDO O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC). HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804107-28.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI do CPC e revogo a liminar de busca e apreensão. Custas ex lege. Sem honorários ante a ausência de citação do réu. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas. Publique-se e intimem-se.

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