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0001610-94.2016.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001610-94.2016.5.05.0222 AGRAVANTE: ALEXSANDRO SIMOES PIO AGRAVADO: ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001610-94.2016.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HABILITAÇÃO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho para fins de habilitação perante o Juízo universal apenas individualiza o crédito, não constituindo prova de que o credor tenha efetivamente requerido sua habilitação ou de que tenha sido incluído no quadro geral de credores. Ausente demonstração da submissão do crédito ao procedimento recuperacional, não há falar em novação ou extinção da execução, sobretudo quando o crédito trabalhista somente se tornou líquido e certo após o pedido de recuperação judicial. Ademais, a novação recuperacional não exonera os terceiros responsáveis nem impede o prosseguimento da execução contra os sócios, consoante as Súmulas nº 480 e 581 do STJ. Acolhido anteriormente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estabilizada a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, não pode o Juízo, posteriormente, rever o pronunciamento e desfazer os atos executórios já praticados, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão. Inteligência dos arts. 126 e 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Execução suspensa apenas em relação à empresa recuperanda, com regular prosseguimento contra o sócio e manutenção das constrições incidentes sobre o seu patrimônio. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERNANDES

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001610-94.2016.5.05.0222 AGRAVANTE: ALEXSANDRO SIMOES PIO AGRAVADO: ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001610-94.2016.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HABILITAÇÃO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho para fins de habilitação perante o Juízo universal apenas individualiza o crédito, não constituindo prova de que o credor tenha efetivamente requerido sua habilitação ou de que tenha sido incluído no quadro geral de credores. Ausente demonstração da submissão do crédito ao procedimento recuperacional, não há falar em novação ou extinção da execução, sobretudo quando o crédito trabalhista somente se tornou líquido e certo após o pedido de recuperação judicial. Ademais, a novação recuperacional não exonera os terceiros responsáveis nem impede o prosseguimento da execução contra os sócios, consoante as Súmulas nº 480 e 581 do STJ. Acolhido anteriormente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estabilizada a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, não pode o Juízo, posteriormente, rever o pronunciamento e desfazer os atos executórios já praticados, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão. Inteligência dos arts. 126 e 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Execução suspensa apenas em relação à empresa recuperanda, com regular prosseguimento contra o sócio e manutenção das constrições incidentes sobre o seu patrimônio. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA

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