Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001610-27.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: JACKSON RAMOS NETO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a530e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias com exigibilidade anterior a 28 de maio de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito propriamente dito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar VALE S.A. a pagar ao reclamante JACKSON RAMOS NETO, os títulos que ora lhe são deferidos, na forma e consoante os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que a este decisum integra. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária também na forma da motivação supra. Autoriza-se a dedução e/ou compensação de valores pagos sob o mesmo título, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001610-27.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: JACKSON RAMOS NETO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a530e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias com exigibilidade anterior a 28 de maio de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito propriamente dito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar VALE S.A. a pagar ao reclamante JACKSON RAMOS NETO, os títulos que ora lhe são deferidos, na forma e consoante os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que a este decisum integra. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária também na forma da motivação supra. Autoriza-se a dedução e/ou compensação de valores pagos sob o mesmo título, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON RAMOS NETO