Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001610-24.2026.8.16.0146 1) Examinados os autos (ausente fato novo e considerando que o quadro antes anotado na decisão judicial que disse pela prisão preventiva dos réus permanece, até o presente momento, inalterado, mantém-se vigentes, com isso, indicadas prisões), não existindo, ao contrário do alegado pela Defesa, qualquer inépcia na denúncia, a qual, de forma suficiente, descreveu fatos e apontou a autoria, tudo corroborado pelas peças de investigação acostadas à inicial, daí, pois, também, a justa causa presente, nos termos do art. 397, do CPP, observo, pelo menos no atual momento processual, a ausência de qualquer causa para a absolvição sumária da parte ré, reclamando o feito, até porque a sustentação central das partes diz respeito a tema de mérito (mesmo preliminares como tal assim rotuladas pela Defesa envolvem, na verdade, temas de mérito), instrução probatória. 2) AUDIÊNCIA de instrução probatória, debates e julgamento no DIA 09 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 13H. 3) Intime-se/requisite-se (se for o caso) a parte ré – ao final da colheita da prova oral será realizado o interrogatório. 4) Intimem-se/requisitem-se (se for o caso) as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ITEM ‘16.1’). 5) Intimem-se/requisitem-se (se for o caso) as testemunhas indicadas pela Defesa da ré Jéssica (ITEM ‘117.1’). 6) Intimem-se/requisitem-se (se for o caso) as testemunhas indicadas pela Defesa do réu Marcelo (ITEM ‘95.1’). 7) Anoto que a Defesa do réu Argeu (item ‘122.1’) e a Defesa do réu Fabiano (item ‘125.1’) não indicaram testemunhas. 8) Com relação ao ‘noticiado’ Elivelton dos Santos Lisbôa, vulgo ‘Gordinho’, diante do anotado na certidão de óbito de item ‘64.1’, acolho o apontado pelo Ministério Público no item ‘16.1’, IX. 9) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Rio Negro, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Morillos Juiz de Direito