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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 0001610-20.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1004079-90.2023.8.26.0586) (processo principal 1004079-90.2023.8.26.0586) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Meneguesso e Melo Silveira Sociedade de Advogados - Paulo Vinicius Giannelli Victorio Eireli ME - Vistos 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada contra a decisão de fls. 176, que, diante da concordância da exequente, homologou o cálculo de fls. 161, fixando o crédito exequendo em R$ 23.477,80, sem condenação em custas e honorários, por inexistência de sucumbência relevante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a homologação do cálculo por ela apresentado representaria acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, imporia a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento de fls. 179/189, porque não são de integração, mas sim infringentes. A decisão questionada não contém omissão e nem contradição intrínseca, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Apenas a título de esclarecimentos, inexiste a omissão apontada, pois a decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa aos ônus sucumbenciais, ao consignar que a homologação ocorreria sem custas e honorários, por inexistência de sucumbência relevante. Também não se verifica contradição interna. A decisão homologou o cálculo apresentado pela executada em razão da concordância expressamente manifestada pela exequente, que reconheceu que a diferença de R$ 1.916,17 decorria do critério de atualização empregado e anuiu à fixação do crédito no valor de R$ 23.477,80. Nesse contexto, a homologação do cálculo não decorreu da resolução judicial de controvérsia efetivamente instaurada entre as partes, mas da concordância superveniente da própria exequente com o valor indicado pela executada. Por essa razão, considerando a ausência de resistência posterior e de litigiosidade relevante quanto ao montante homologado, deixou-se de impor nova condenação em honorários advocatícios. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. Ademais, o magistrado: não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de fls. 176. 2. Observo que a procuração de fls. 190/191 foi assinada digitalmente através da plataforma "D4Sign", com a utilização de assinatura eletrônica simples ou avançada, ou seja, sem certificado digital de uso pessoal (em nome da parte autora), emitido por instituição certificadora credenciada pelo ICP-Brasil para assinatura digital, sendo, portanto, inapta para processos judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta a utilização das assinaturas eletrônicas. Assim, diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado da parte EXECUTADA apresente procuração específica, assinada fisicamente, ou através de assinatura eletrônica qualificada, isto é, com certificado digital válido, de uso pessoal e em nome da parte autora, emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), observando-se, em caso de não regularização da representação processual no prazo assinalado, o disposto no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de assinatura eletrônica, deverá a procuração ser acompanhada do QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP)