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0001610-17.2024.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001610-17.2024.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS LIMA RÉU: C R DE CARVALHO SOUSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos, verifico que a executada C R DE CARVALHO SOUSA LTDA atendeu à determinação contida no despacho de ID f3536fd, colacionando aos autos o Distrato Social e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 8ea4a35 e ID c1adaad). Tais documentos comprovam o encerramento regular de suas atividades em 21/07/2026 e estabelecem a ex-sócia administradora, Sra. CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05), como responsável e sucessora pelos ativos e passivos supervenientes da sociedade. Por sua vez, o reclamante manifestou-se (ID 8d57768) comprovando o depósito judicial voluntário no importe histórico e integral da diferença apurada de R$ 10.138,17 (guia de ID 07d936f). No que tange ao pedido da executada para incidência de atualização monetária desde as datas dos saques, cumpre indeferi-lo. Os levantamentos anteriores foram realizados pelo exequente com amparo em decisões e alvarás judiciais vigentes à época (Alvarás nº 000012282026 e nº 20260409102657006227), militando em seu favor a presunção de boa-fé. Ademais, sobrevindo a decisão definitiva do E. TRT da 22ª Região e intimada a parte para devolução (ID f3536fd), o reclamante procedeu ao depósito voluntário rigorosamente dentro do prazo assinalado pelo Juízo, não incorrendo em mora que justifique a incidência de juros ou correção em seu desfavor. Reputo, assim, adimplida a obrigação de restituição do indébito. Sendo incontroverso o montante depositado nos autos, impõe-se a sua imediata liberação à parte credora, razão pela qual DETERMINO: a) Proceda a Secretaria à transferência do valor integral depositado na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 10.138,17, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial, se houver) para a conta bancária de titularidade da sucessora patrimonial indicada pela executada: Titular: CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05) Instituição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 4365 Conta Corrente: 574053524-3 b) Satisfeita integralmente a obrigação fixada no título executivo, bem como restituído o indébito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Comprovada a transferência (item "a") e decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS LIMA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001610-17.2024.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS LIMA RÉU: C R DE CARVALHO SOUSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos, verifico que a executada C R DE CARVALHO SOUSA LTDA atendeu à determinação contida no despacho de ID f3536fd, colacionando aos autos o Distrato Social e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 8ea4a35 e ID c1adaad). Tais documentos comprovam o encerramento regular de suas atividades em 21/07/2026 e estabelecem a ex-sócia administradora, Sra. CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05), como responsável e sucessora pelos ativos e passivos supervenientes da sociedade. Por sua vez, o reclamante manifestou-se (ID 8d57768) comprovando o depósito judicial voluntário no importe histórico e integral da diferença apurada de R$ 10.138,17 (guia de ID 07d936f). No que tange ao pedido da executada para incidência de atualização monetária desde as datas dos saques, cumpre indeferi-lo. Os levantamentos anteriores foram realizados pelo exequente com amparo em decisões e alvarás judiciais vigentes à época (Alvarás nº 000012282026 e nº 20260409102657006227), militando em seu favor a presunção de boa-fé. Ademais, sobrevindo a decisão definitiva do E. TRT da 22ª Região e intimada a parte para devolução (ID f3536fd), o reclamante procedeu ao depósito voluntário rigorosamente dentro do prazo assinalado pelo Juízo, não incorrendo em mora que justifique a incidência de juros ou correção em seu desfavor. Reputo, assim, adimplida a obrigação de restituição do indébito. Sendo incontroverso o montante depositado nos autos, impõe-se a sua imediata liberação à parte credora, razão pela qual DETERMINO: a) Proceda a Secretaria à transferência do valor integral depositado na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 10.138,17, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial, se houver) para a conta bancária de titularidade da sucessora patrimonial indicada pela executada: Titular: CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05) Instituição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 4365 Conta Corrente: 574053524-3 b) Satisfeita integralmente a obrigação fixada no título executivo, bem como restituído o indébito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Comprovada a transferência (item "a") e decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C R DE CARVALHO SOUSA LTDA - CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA

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