Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001610-17.2024.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS LIMA RÉU: C R DE CARVALHO SOUSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos, verifico que a executada C R DE CARVALHO SOUSA LTDA atendeu à determinação contida no despacho de ID f3536fd, colacionando aos autos o Distrato Social e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 8ea4a35 e ID c1adaad). Tais documentos comprovam o encerramento regular de suas atividades em 21/07/2026 e estabelecem a ex-sócia administradora, Sra. CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05), como responsável e sucessora pelos ativos e passivos supervenientes da sociedade. Por sua vez, o reclamante manifestou-se (ID 8d57768) comprovando o depósito judicial voluntário no importe histórico e integral da diferença apurada de R$ 10.138,17 (guia de ID 07d936f). No que tange ao pedido da executada para incidência de atualização monetária desde as datas dos saques, cumpre indeferi-lo. Os levantamentos anteriores foram realizados pelo exequente com amparo em decisões e alvarás judiciais vigentes à época (Alvarás nº 000012282026 e nº 20260409102657006227), militando em seu favor a presunção de boa-fé. Ademais, sobrevindo a decisão definitiva do E. TRT da 22ª Região e intimada a parte para devolução (ID f3536fd), o reclamante procedeu ao depósito voluntário rigorosamente dentro do prazo assinalado pelo Juízo, não incorrendo em mora que justifique a incidência de juros ou correção em seu desfavor. Reputo, assim, adimplida a obrigação de restituição do indébito. Sendo incontroverso o montante depositado nos autos, impõe-se a sua imediata liberação à parte credora, razão pela qual DETERMINO: a) Proceda a Secretaria à transferência do valor integral depositado na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 10.138,17, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial, se houver) para a conta bancária de titularidade da sucessora patrimonial indicada pela executada: Titular: CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05) Instituição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 4365 Conta Corrente: 574053524-3 b) Satisfeita integralmente a obrigação fixada no título executivo, bem como restituído o indébito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Comprovada a transferência (item "a") e decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS LIMA
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001610-17.2024.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS LIMA RÉU: C R DE CARVALHO SOUSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos, verifico que a executada C R DE CARVALHO SOUSA LTDA atendeu à determinação contida no despacho de ID f3536fd, colacionando aos autos o Distrato Social e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 8ea4a35 e ID c1adaad). Tais documentos comprovam o encerramento regular de suas atividades em 21/07/2026 e estabelecem a ex-sócia administradora, Sra. CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05), como responsável e sucessora pelos ativos e passivos supervenientes da sociedade. Por sua vez, o reclamante manifestou-se (ID 8d57768) comprovando o depósito judicial voluntário no importe histórico e integral da diferença apurada de R$ 10.138,17 (guia de ID 07d936f). No que tange ao pedido da executada para incidência de atualização monetária desde as datas dos saques, cumpre indeferi-lo. Os levantamentos anteriores foram realizados pelo exequente com amparo em decisões e alvarás judiciais vigentes à época (Alvarás nº 000012282026 e nº 20260409102657006227), militando em seu favor a presunção de boa-fé. Ademais, sobrevindo a decisão definitiva do E. TRT da 22ª Região e intimada a parte para devolução (ID f3536fd), o reclamante procedeu ao depósito voluntário rigorosamente dentro do prazo assinalado pelo Juízo, não incorrendo em mora que justifique a incidência de juros ou correção em seu desfavor. Reputo, assim, adimplida a obrigação de restituição do indébito. Sendo incontroverso o montante depositado nos autos, impõe-se a sua imediata liberação à parte credora, razão pela qual DETERMINO: a) Proceda a Secretaria à transferência do valor integral depositado na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 10.138,17, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial, se houver) para a conta bancária de titularidade da sucessora patrimonial indicada pela executada: Titular: CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (CPF 033.451.083-05) Instituição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 4365 Conta Corrente: 574053524-3 b) Satisfeita integralmente a obrigação fixada no título executivo, bem como restituído o indébito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Comprovada a transferência (item "a") e decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C R DE CARVALHO SOUSA LTDA - CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.