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0001609-98.2026.8.16.0094

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001609-98.2026.8.16.0094(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLASSIFICAÇÃO DO SOLO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença favorável ao segurado em ação indenizatória decorrente de sinistro agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto ao indeferimento da produção de provas pela seguradora, à classificação do solo da área segurada, à aplicação do art. 766 do CC/2002, à existência de cerceamento de defesa e à correta fixação dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou adequadamente a preliminar de cerceamento de defesa, concluindo que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária a produção de novas provas, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC/2015.4. A controvérsia sobre a classificação do solo foi devidamente enfrentada, considerando que os laudos da própria seguradora indicavam solo tipo 2, afastando a conclusão de declaração dolosamente falsa pelo segurado, e não havendo comprovação de má-fé exigida pelo art. 766 do CC/2002.5. O nexo causal do sinistro foi corretamente analisado, reconhecendo que os prejuízos decorreram da seca severa, evento coberto pela apólice, sem demonstração de que a classificação do solo tenha sido causa determinante da perda de produtividade.6. Não houve omissão quanto aos consectários legais, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre correção monetária e juros moratórios, mantendo a sentença nesse aspecto.7. A decisão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, e o prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar recurso especial.8. Os embargos de declaração foram utilizados para tentar reexame do mérito, o que ultrapassa os limites legais dos aclaratórios, motivo pelo qual devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 355, I, 370, 371; CC/2002, arts. 405, 406, 422, 476, 756, 757, 760, 765, 766, 778, 781, 884, 944; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005; Súmula 632/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da seguradora para que fossem feitas novas provas no processo, como perícia e depoimentos, para mostrar que o tipo de solo da área segurada não era o correto e que isso poderia tirar o direito à indenização. Porém, o tribunal entendeu que as provas já apresentadas eram suficientes e que não havia necessidade de mais provas, porque o caso envolve principalmente questões de direito. Também verificou que não ficou provado que o segurado agiu de má-fé ao informar o tipo de solo, e que a perda da produção foi causada pela seca, que está coberta pelo seguro. Por isso, o pedido da seguradora foi rejeitado, mantendo a decisão anterior que favorece o segurado.

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