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0001609-97.2016.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001609-97.2016.5.07.0014 RECLAMANTE: MAURICIO LIMA DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUICAO SOCIAL MANASSES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c97c4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, na petição de ID #id:e7f48c8, a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução em face de administrador(es)/dirigente(s) da executada. Certifico, ainda, que, após consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, verifiquei que consta o nome do presidente: Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos possui caráter excepcional e exige a demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera inadimplência de obrigações trabalhistas, a inexistência de patrimônio penhorável ou a frustração das medidas executórias. Com efeito, as associações civis não possuem finalidade lucrativa nem estrutura societária típica, razão pela qual não se mostra adequada a aplicação automática da denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundada exclusivamente na insuficiência patrimonial da entidade. Nessa hipótese, o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de administrador ou ex-dirigente pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado, nos termos do art. 50 do Código Civil, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem prejuízo da comprovação de eventual atuação fraudulenta ou irregular que justifique a responsabilização pessoal. No caso dos autos, entretanto, o exequente limitou-se a requerer a responsabilização do administrador/ex-dirigente, sem apresentar elementos probatórios que evidenciem desvio de finalidade institucional, confusão patrimonial, utilização abusiva da pessoa jurídica, fraude, ocultação ou transferência irregular de patrimônio, ou qualquer atuação pessoal do requerido que justifique o redirecionamento da execução. A mera frustração das diligências executórias ou a insuficiência patrimonial da associação, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução ao patrimônio particular de seus administradores. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil, indefiro o pedido de responsabilização do administrador/ex-dirigente e, por conseguinte, o redirecionamento da execução em seu desfavor. NOTIFIQUE(M)-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4 /GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO SOCIAL MANASSES

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001609-97.2016.5.07.0014 RECLAMANTE: MAURICIO LIMA DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUICAO SOCIAL MANASSES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c97c4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, na petição de ID #id:e7f48c8, a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução em face de administrador(es)/dirigente(s) da executada. Certifico, ainda, que, após consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, verifiquei que consta o nome do presidente: Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos possui caráter excepcional e exige a demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera inadimplência de obrigações trabalhistas, a inexistência de patrimônio penhorável ou a frustração das medidas executórias. Com efeito, as associações civis não possuem finalidade lucrativa nem estrutura societária típica, razão pela qual não se mostra adequada a aplicação automática da denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundada exclusivamente na insuficiência patrimonial da entidade. Nessa hipótese, o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de administrador ou ex-dirigente pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado, nos termos do art. 50 do Código Civil, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem prejuízo da comprovação de eventual atuação fraudulenta ou irregular que justifique a responsabilização pessoal. No caso dos autos, entretanto, o exequente limitou-se a requerer a responsabilização do administrador/ex-dirigente, sem apresentar elementos probatórios que evidenciem desvio de finalidade institucional, confusão patrimonial, utilização abusiva da pessoa jurídica, fraude, ocultação ou transferência irregular de patrimônio, ou qualquer atuação pessoal do requerido que justifique o redirecionamento da execução. A mera frustração das diligências executórias ou a insuficiência patrimonial da associação, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução ao patrimônio particular de seus administradores. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil, indefiro o pedido de responsabilização do administrador/ex-dirigente e, por conseguinte, o redirecionamento da execução em seu desfavor. NOTIFIQUE(M)-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4 /GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LIMA DE SOUSA

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