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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001609-62.2025.5.12.0008 RECORRENTE: GLAILSON DA SILVA SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001609-62.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: GLAILSON DA SILVA SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMENTA DISPENSADA V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO ANTERIOR A 24-07-2023 E PARCELAS VINCENDAS A ré foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir do período compreendido entre 24-07-2023 e 16-06-2025 (data do ajuizamento da demanda). O autor/recorrente alega, em suma, que não consta indicativo de mudança da situação fática no período contratual capaz de justificar a limitação em referência. Examina-se. A sentença apresenta traços de contradição ao impor a referida limitação com base no laudo pericial confeccionado para o feito (marcador 78), na medida em que o referido laudo impõe limitação somente em relação ao agente ruído e, ainda assim, com reconhecimento do direito no período de 24-07-2023 a 14-08-2024 (e não até 2025). No que se refere ao agente frio, o laudo é taxativo ao concluir que o autor trabalhou em condições de insalubridade em grau médio durante a totalidade do período contratual. Aliás, diante do contido no laudo (direito irrestrito ao período contratual pelo agente frio) o autor apresentou sua concordância. Pelo exposto, impõe-se afastar a limitação em referência a fim de que a condenação alcance todo o período contratual (não há período prescrito, na medida em que a relação contratual iniciou-se em 2023 e a demanda foi ajuizada em 2025) Quanto ao pedido de inclusão de parcelas vincendas, não se verifica na inicial postulação neste sentido e desta forma sequer houve manifestação do Julgador da origem a respeito. Assim, nada há a ser revisado por esta instância. Dou provimento parcial ao recurso para estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a todo o período contratual. 2. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT A sentença traz o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento das chamadas "pausas térmicas" previstas no art. 253 da CLT, ao fundamento de que a testemunha ouvida confirmou a alegação da ré, de concessão de 3 pausas de 20 minutos ao longo do turno de trabalho, previstas na NR-36. Alega o autor que a sentença "deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia: a efetiva equivalência entre as pausas concedidas e aquelas asseguradas pelo art. 253 da CLT". O autor não demonstra desacerto quanto à alegada equivalência e, na realidade, pretende a cumulação das pausas, o que é vedado expressamente pela NR-36. Nego provimento. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/BANCO DE HORAS - NULIDADE Alega o autor que a prestação habitual de horas extras e o trabalho insalubre importam nulidade do regime de compensação de horário e do banco de horas. Com relação ao trabalho insalubre, as normas coletivas dispensam expressamente a observância ao art. 60 da CLT, sendo plenamente válidas, nos termos do que dispõe o TEMA 1046. Quanto à prestação habitual de horas extras, note-se que a par de não haver indicação de habitualidade no caso concreto, o art. 59, parágrafo único, da CLT, exclui a possibilidade de descaracterização do ajuste em situações de extrapolação da jornada de trabalho. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para estender a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade a todo o período contratual. Custas de R$ 300,00 sobre o valor provisório da condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001609-62.2025.5.12.0008 RECORRENTE: GLAILSON DA SILVA SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001609-62.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: GLAILSON DA SILVA SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMENTA DISPENSADA V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO ANTERIOR A 24-07-2023 E PARCELAS VINCENDAS A ré foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir do período compreendido entre 24-07-2023 e 16-06-2025 (data do ajuizamento da demanda). O autor/recorrente alega, em suma, que não consta indicativo de mudança da situação fática no período contratual capaz de justificar a limitação em referência. Examina-se. A sentença apresenta traços de contradição ao impor a referida limitação com base no laudo pericial confeccionado para o feito (marcador 78), na medida em que o referido laudo impõe limitação somente em relação ao agente ruído e, ainda assim, com reconhecimento do direito no período de 24-07-2023 a 14-08-2024 (e não até 2025). No que se refere ao agente frio, o laudo é taxativo ao concluir que o autor trabalhou em condições de insalubridade em grau médio durante a totalidade do período contratual. Aliás, diante do contido no laudo (direito irrestrito ao período contratual pelo agente frio) o autor apresentou sua concordância. Pelo exposto, impõe-se afastar a limitação em referência a fim de que a condenação alcance todo o período contratual (não há período prescrito, na medida em que a relação contratual iniciou-se em 2023 e a demanda foi ajuizada em 2025) Quanto ao pedido de inclusão de parcelas vincendas, não se verifica na inicial postulação neste sentido e desta forma sequer houve manifestação do Julgador da origem a respeito. Assim, nada há a ser revisado por esta instância. Dou provimento parcial ao recurso para estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a todo o período contratual. 2. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT A sentença traz o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento das chamadas "pausas térmicas" previstas no art. 253 da CLT, ao fundamento de que a testemunha ouvida confirmou a alegação da ré, de concessão de 3 pausas de 20 minutos ao longo do turno de trabalho, previstas na NR-36. Alega o autor que a sentença "deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia: a efetiva equivalência entre as pausas concedidas e aquelas asseguradas pelo art. 253 da CLT". O autor não demonstra desacerto quanto à alegada equivalência e, na realidade, pretende a cumulação das pausas, o que é vedado expressamente pela NR-36. Nego provimento. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/BANCO DE HORAS - NULIDADE Alega o autor que a prestação habitual de horas extras e o trabalho insalubre importam nulidade do regime de compensação de horário e do banco de horas. Com relação ao trabalho insalubre, as normas coletivas dispensam expressamente a observância ao art. 60 da CLT, sendo plenamente válidas, nos termos do que dispõe o TEMA 1046. Quanto à prestação habitual de horas extras, note-se que a par de não haver indicação de habitualidade no caso concreto, o art. 59, parágrafo único, da CLT, exclui a possibilidade de descaracterização do ajuste em situações de extrapolação da jornada de trabalho. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para estender a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade a todo o período contratual. Custas de R$ 300,00 sobre o valor provisório da condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLAILSON DA SILVA SOUSA
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