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0001609-60.2026.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001609-60.2026.4.05.8203 AUTOR: M. V. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DANTAS LOPES - PB18446 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISRAEL FURTUNATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, bastando registrar que se trata de ação previdenciária promovida por MARIA VITÓRIA SILVA FORTUNATO, menor impúbere, representada por seu tio e guardião, o Sr. ISRAEL FURTUNATO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte rural, decorrente do falecimento de sua avó, Sra. Maria da Salete Rodrigues Barros, que detinha a guarda judicial definitiva da autora. I - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2) A qualidade de dependente do requerente; e, 3) A morte do segurado. Assinalo que o óbito da instituidora, Sra. Maria da Salete Rodrigues Barros, ocorreu em 18/06/2025, conforme certidão de óbito que instrui a inicial (id. 155687653). Da qualidade de segurada especial da instituidora A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa nos autos. Conforme o extrato do CNIS e o INFBEN juntados (id. 155687650, id. 155687660 e id. 156127349), a instituidora era titular do benefício NB 159.695.409-1, espécie 41 - Aposentadoria por Idade, concedida na condição de segurada especial (ramo de atividade rural, forma de filiação 7 - especial), com DIB em 05/02/2014, sem qualquer cessação até a data do óbito. Mais do que isso, o próprio INSS já havia reconhecido esse requisito na via administrativa: no ato de indeferimento do benefício ora postulado (protocolo 273405252, NB 21/208.407.622-0), a autarquia consignou expressamente que "a qualidade de segurado do(a) instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de ser titular do benefício previdenciário E/NB 159.695.409-1 na data do óbito", tendo indeferido o pedido exclusivamente por entender não configurada a condição de dependente da neta menor sob guarda. Em juízo, a contestação (id. 158108062) não impugnou especificamente esse fato. Limitou-se a alegações genéricas sobre a ausência de início de prova material da atividade rural, sem enfrentar o dado objetivo e documental extraído dos próprios sistemas da autarquia, o que evidencia a ausência de qualquer dúvida razoável apta a infirmar a prova produzida. Da qualidade de dependente da autora (menor sob guarda) A autora é neta da instituidora falecida. O rol de dependentes preferenciais do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não contempla, em sua literalidade, o menor sob guarda, em razão da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1096 da repercussão geral (RE 1.058.333), e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 732 dos recursos repetitivos (REsp 1.411.258/RS), consolidaram o entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte de seu mantenedor, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal, independentemente de disposição em sentido diverso na legislação previdenciária ordinária. No caso dos autos, a guarda judicial definitiva da autora em favor da instituidora foi reconhecida no processo nº 0800446-62.2021.8.15.0091 (Comarca de Taperoá/PB), com trânsito em julgado, cujo termo respectivo instrui a inicial (id. 155687664 e id. 155687669), afastando qualquer dúvida quanto à existência e regularidade do vínculo de guarda. A dependência econômica, por sua vez, restou comprovada tanto documentalmente quanto pela perícia social realizada nos autos (id. 170183930). Segundo apurado pela assistente social judicial, após o falecimento do genitor da autora, ocorrido em 2021, o núcleo familiar passou a ser composto pela avó/instituidora, o tio da autora e a esposa deste, sendo a aposentadoria da avó "a única fonte de renda do grupo familiar à época". Após o óbito da instituidora, a autora permaneceu residindo no mesmo domicílio, sob os cuidados do tio, que atualmente detém sua guarda legal. O laudo social não foi impugnado pelo INSS, que, regularmente intimado para tanto (id. 170194900), manteve-se silente. Assim, a prova documental (termo de guarda, certidões de óbito e CNIS) e a prova pericial social, ambas convergentes e não infirmadas por qualquer elemento em sentido contrário trazido pela autarquia ré, são suficientes para comprovar a condição de dependente da autora, dispensando-se a realização de audiência de instrução ou de complementação pericial. Da contestação apresentada Registro, por fim, que a contestação (id. 158108062) não trouxe qualquer elemento concreto apto a gerar dúvida razoável sobre o direito da parte autora. Ao contrário, a peça de defesa dedicou-se, em grande parte, a impugnar a comprovação de união estável -- hipótese estranha aos fatos da causa, que trata de dependência de neta menor sob guarda --, sem enfrentar os dados objetivos do CNIS quanto à qualidade de segurada especial da instituidora, tampouco a jurisprudência vinculante do STF e do STJ sobre a condição de dependente do menor sob guarda. Da conclusão Diante do exposto, encontram-se comprovados os três requisitos legais para a concessão da pensão por morte: o óbito da instituidora (18/06/2025); sua qualidade de segurada especial (aposentada rural) na data do óbito; e a condição de dependente da autora, menor sob guarda judicial, com dependência econômica comprovada. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito (18/06/2025), tendo em vista que a autora, nascida em 01/08/2010, era menor de 16 (dezesseis) anos à época do falecimento, portanto absolutamente incapaz. Nessas condições, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição, sendo o benefício devido desde a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. Considerando que o óbito ocorreu já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pela instituidora, acrescidos de 10% (dez por cento) em razão do único dependente habilitado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela EC nº 103/2019), respeitado, em qualquer hipótese, o piso constitucional de um salário-mínimo (art. 201, § 2º, da CF/88), tendo em vista tratar-se de benefício rural, pago à instituidora, como segurada especial, no valor de um salário-mínimo (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). Por fim, verifico que a autora já é titular de outro benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor (NB 2111398360). Tal circunstância não obsta a concessão do benefício ora reconhecido, mas atrai a incidência da regra de acumulação de benefícios prevista no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (que acrescentou o § 2º ao art. 124 da Lei nº 8.213/91), segundo a qual, verificada a acumulação de duas pensões por morte, é assegurada a percepção integral do benefício de maior valor e de percentual do benefício de menor valor, conforme as faixas de renda ali estabelecidas, cabendo ao INSS a aplicação do respectivo redutor por ocasião da implantação administrativa. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito para julgar PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a implantação, em favor da autora MARIA VITÓRIA SILVA FORTUNATO, do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua avó/instituidora MARIA DA SALETE RODRIGUES BARROS, com as seguintes características: DIB 18/06/2025 (data do óbito). DIP 01/09/2026. RMI: A ser apurada pelo INSS nos termos do art. 23 da Lei nº 8.213/91 (redação da EC nº 103/2019), respeitado o piso de um salário-mínimo (art. 201, § 2º, da CF/88) e observada, na fase de implantação, a regra de acumulação de benefícios do art. 24 da EC nº 103/2019, em razão da pensão por morte já recebida pela autora (NB 2111398360). Por entender presentes os requisitos da plausibilidade do direito, evidenciada após cognição exauriente sobre o mérito da causa, e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença, para a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto dos Juizados Especiais Federais, tendo-se por renunciado o montante excedente a esse valor (renúncia expressa formulada na inicial), exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01. Estabeleço, igualmente, que, para a confecção da respectiva RPV, a parte autora forneça a planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto desta condenação, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito. Apresentada a planilha mencionada, intime-se o réu para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento das verbas atrasadas mediante RPV/precatório (conforme o caso), procedendo-se à necessária intimação das partes. Em havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria a proceder ao destaque de honorários advocatícios, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 12/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância à Resolução CJF nº 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela do processo, atualizada e declarada autêntica pelo(a) advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, o que supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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