Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001609-51.2026.5.19.0002 AUTOR: MAXUEL COSTA DA SILVA RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7badb36 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 200,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 2c1b4f8, integrada pelos cálculos de id. 3f083f6, com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAXUEL COSTA DA SILVA em face de SA LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de aprendizagem em 13/05/2026; b) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário do mês de maio/2026; férias simples do período aquisitivo de 05/05/2025 a 04/05/2026, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2026; indenização correspondente a 40% dos depósitos de FGTS devidos no período contratual, a ser recolhida na conta vinculada do autor e devidamente comprovado nos autos; e multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 810,00; c) determinar que a reclamada proceda à baixa no eSocial/CTPS digital, fazendo constar a data de saída de 13/05/2026, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo do cumprimento pela Secretaria. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do item 3.2 da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os critérios acima fixados. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida conforme planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e anexada aos autos pelo perito contábil designado pelo juízo. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Com a finalidade de atender ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, declara-se que os argumentos tecidos pelas partes não mencionados nesta decisão não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se eventuais pedidos de comunicação exclusiva dos patronos das partes. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PERITO. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO PELO PERITO. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001609-51.2026.5.19.0002 AUTOR: MAXUEL COSTA DA SILVA RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7badb36 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 200,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 2c1b4f8, integrada pelos cálculos de id. 3f083f6, com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAXUEL COSTA DA SILVA em face de SA LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de aprendizagem em 13/05/2026; b) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário do mês de maio/2026; férias simples do período aquisitivo de 05/05/2025 a 04/05/2026, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2026; indenização correspondente a 40% dos depósitos de FGTS devidos no período contratual, a ser recolhida na conta vinculada do autor e devidamente comprovado nos autos; e multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 810,00; c) determinar que a reclamada proceda à baixa no eSocial/CTPS digital, fazendo constar a data de saída de 13/05/2026, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo do cumprimento pela Secretaria. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do item 3.2 da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os critérios acima fixados. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida conforme planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e anexada aos autos pelo perito contábil designado pelo juízo. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Com a finalidade de atender ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, declara-se que os argumentos tecidos pelas partes não mencionados nesta decisão não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se eventuais pedidos de comunicação exclusiva dos patronos das partes. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PERITO. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO PELO PERITO. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXUEL COSTA DA SILVA