Publicações do processo

0001609-31.2011.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Despacho

    A cessionária Nair Esteves Gomes compareceu aos autos juntando instrumento particular de cessão de posse e direitos usucapiendos, coligido ao ID 256, e respectiva procuração em fls. 269/270, pleiteando sua sucessão no polo ativo, conforme requerido em ID 255. Nos termos do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. Assim, enquanto a sucessão plena depende do consentimento da parte ré, ADMITO, desde logo, o ingresso da cessionária na condição de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil. Cadastrem-se os patronos da assistente litisconsorcial para fins de futuras publicações. Outrossim, dê-se vista à Curadoria Especial, na defesa do Espólio réu, para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre o pedido de sucessão processual plena. Por sua vez, a parte autora originária restou intimada para recolhimento das custas atinentes às pesquisas de endereço via sistemas conveniados, tendo a correspondência retornado com a informação de mudança de domicílio, consoante IDs 271, 277/280 e 281. Aplica-se à hipótese o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos. Assim, intimem-se os patronos da autora originária e da assistente litisconsorcial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem em réplica sobre a contestação por negativa geral de fls. 262, comprovem o recolhimento das custas de fls. 271.

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