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TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001609-25.2023.8.27.2737/TOAUTOR: U2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDOS, por culpa do requerido JOSÉ LUIZ BARBOSA, os contratos de compromisso de compra e venda celebrados com U2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., referentes aos Lotes 05 e 06 da Quadra 13-A do Loteamento Campo Bello; b) AUTORIZAR a retenção, pela autora, de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas efetivamente pagas pelo requerido, devendo o saldo remanescente ser restituído em parcela única, devidamente atualizado desde cada desembolso, observadas as compensações determinadas nesta sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de taxa de fruição correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado dos contratos, até a efetiva restituição dos imóveis à autora, a ser apurada em liquidação de sentença; d) RECONHECER a responsabilidade do requerido pelos valores de IPTU incidentes sobre os imóveis durante o período em que permaneceu na posse, desde que devidamente comprovados, autorizada sua compensação com eventual crédito decorrente da resolução contratual; e) RECONHECER o direito do requerido à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas nos imóveis durante o período em que exercida a posse de boa-fé, desde que regulares ou passíveis de regularização perante os órgãos competentes, devendo sua natureza, regularidade, possibilidade de regularização e respectivo valor ser apurados em liquidação de sentença, mediante perícia judicial; f) DETERMINAR a compensação dos créditos e débitos recíprocos decorrentes da resolução dos contratos, a serem apurados em liquidação de sentença; e g) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE dos imóveis objeto dos contratos, condicionada ao prévio pagamento ou depósito de eventual saldo apurado em favor do requerido, após a liquidação e compensação dos valores reconhecidos nesta sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parcela mínima de sua pretensão, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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