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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0001609-21.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Evandro Pereira Xavier em face do Estado da Paraíba, lastreada em título judicial que reconheceu o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência de anuênios sobre o soldo até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012 (fls. 124/127 e fls. 145/154 do feito originário). Instado a pagar a quantia exequenda (ID 71155632), o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73782405), sustentando excesso de execução decorrente da inadequada evolução temporal dos coeficientes do adicional por tempo de serviço. Em razão da divergência entre as contas das partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 79198362), que acostou o parecer e memória de cálculo atualizada (ID 113801790, ID 113801792 e ID 113801793). Intimadas (ID 114662400), a parte exequente (ID 116048264) e o ente executado (ID 114761864) manifestaram expressa e irrestrita concordância com os valores apurados pelo órgão auxiliar. Sobreveio sentença homologatória (ID 125136706), que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, com a ressalva do eventual destaque de honorários contratuais mediante a juntada do instrumento avençado. Ato contínuo, a parte exequente e seu patrono ingressaram com petição (ID 126428987), requerendo: a) a requisição do crédito principal por precatório, no importe total de R$ 82.586,86 (sendo R$ 47.071,37 de principal corrigido e R$ 35.515,49 de juros/Selic); b) o destaque dos honorários contratuais no patamar de 20%, correspondente a R$ 16.517,37, instruindo o pedido com o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 126428988); c) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 15.180,00, com juntada do termo de renúncia expressa ao valor excedente ao teto estadual da RPV (ID 126428989); e d) a habilitação e expedição dos créditos titularizados pelo patrono diretamente em favor da sociedade Nascimento e Barbosa Advogados Associados, com fulcro no instrumento particular de cessão de direitos creditórios acostado (ID 126428990). Os autos vieram redistribuídos a este Gabinete 04 do Núcleo de Cumprimento de Sentenças Fazendário da Capital para impulsionamento (ID 144508099). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A fase executiva encontra-se devidamente aparelhada e madura para a expedição dos competentes atos de requisição de pagamento, haja vista a prévia homologação dos cálculos da Contadoria Judicial por sentença transitada em julgado (ID 125136706), a qual fixou o montante do crédito principal em R$ 82.586,86 e a verba honorária de sucumbência em 20%, perfazendo R$ 16.517,37 (ID 113801793). Resta pendente a apreciação dos requerimentos supervenientes formulados na petição de ID 126428987: (i) o destaque dos honorários contratuais sobre o precatório principal; (ii) a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais diante da renúncia ao teto; e (iii) a validade da cessão e indicação dos dados bancários em nome da sociedade de advogados. 2.1. Do destaque dos honorários contratuais No tocante aos honorários convencionados, o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao causídico a faculdade de deduzir diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte a parcela correspondente aos serviços prestados, desde que junte o contrato aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. No caso vertente, o patrono acostou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 126428988), regularmente firmado pelo constituinte Evandro Pereira Xavier, que estipula, na cláusula 7ª, item II, a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores retroativos percebidos. Em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, o destaque de honorários contratuais constitui mecanismo de facilitação de pagamento, devendo ser processado no mesmo instrumento requisitório do crédito principal, operando-se a retenção do percentual de 20% sobre o montante global devido ao autor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812548-98.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCINEIDE ALVES PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECATÓRIO E RPV. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. NECESSÁRIO AJUSTE. PERMISSIBILIDADE. CONTRATO ANEXO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CAUSÍDICO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.904/1994. PROVIMENTO. É firme jurisprudência do STJ no sentido de que “ os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno valor .” (EDcl no REsp 1792225/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Na espécie, considerando que não somente o pedido de destaque de honorários contratuais, como também a juntada do contrato de honorários precedeu a expedição de precatório, devida a reforma da decisão, permitindo a aludida separação dos respectivos valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0812548-98.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022) Desse modo, do montante global de R$ 82.586,86 devido ao exequente, deve ser destacado o percentual de 20% a título de honorários contratuais, correspondente a R$ 16.517,37, restando em favor do autor o valor líquido de R$ 66.069,49, ambos requisitados mediante precatório único e com ordens de pagamento segregadas. Da expedição de RPV para os honorários de sucumbência e da renúncia ao excedente No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes pertencem exclusivamente ao advogado, possuindo natureza alimentar autônoma e autorizando a expedição de requisição individualizada, consoante a redação do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A memória homologada apurou a verba sucumbencial originária em R$ 16.517,37 (ID 113801793). Todavia, por expressa opção do titular do crédito e para fins de viabilizar a quitação pela via célere da Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi acostada aos autos declaração expressa de renúncia ao montante que ultrapassa o limite constitucional do Estado da Paraíba (ID 126428989), limitando o valor a ser requisitado a R$ 15.180,00. A renúncia ao excedente para enquadramento na via da RPV é plenamente válida e encontra respaldo no art. 100, § 3º e § 8º, da Constituição Federal, devendo a quantia ser requisitada de imediato no patamar renunciado. Da cessão de crédito e do pagamento em favor da sociedade de advogados Por fim, quanto à titularidade do pagamento das verbas advocatícias (contratuais e sucumbenciais), verifica-se que o causídico Enio Silva Nascimento formalizou termo particular de cessão de direitos creditórios e requerimento expresso para que os pagamentos sejam direcionados à sociedade Nascimento e Barbosa Advogados Associados (CNPJ nº 13.619.665/0001-20), com crédito na conta indicada (ID 126428987 e ID 126428990). O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado diretamente em favor da sociedade de advogados que integra como sócio. Ademais, a cessão de créditos honorários para a sociedade de advogados é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e independe de anuência da Fazenda Pública devedora, restando preenchidos os requisitos formais de comunicação nos próprios autos da execução. Presentes as contas bancárias, as declarações e a documentação pertinente, impõe-se o regular cadastramento e processamento das requisições de pagamento. DECIDO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 126428987), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no importe de R$ 16.517,37 (vinte por cento do crédito principal), operando-se a dedução do montante devido ao exequente Evandro Pereira Xavier, que fará jus ao valor líquido de R$ 66.069,49; b) HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo patrono (ID 126428989) quanto ao valor excedente da verba honorária de sucumbência, fixando o débito sucumbencial exequendo no patamar de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais); c) DEFIRO o pagamento das verbas honorárias (destaque contratual e sucumbência) em favor da sociedade Nascimento e Barbosa Advogados Associados (CNPJ nº 13.619.665/0001-20), com base no art. 85, § 15, do CPC e no termo de ID 126428990; d) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para quitação da obrigação principal, discriminando: Beneficiário principal: Evandro Pereira Xavier (CPF nº 602.262.184-49), no valor líquido de R$ 66.069,49 (sessenta e seis mil, sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos); Beneficiária do destaque contratual: Nascimento e Barbosa Advogados Associados (CNPJ nº 13.619.665/0001-20), no valor destacado de R$ 16.517,37 (dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), conforme dados bancários do Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 51.655-4 (ID 126428987); e) DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais: Beneficiária: Nascimento e Barbosa Advogados Associados (CNPJ nº 13.619.665/0001-20), no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), com observância dos dados bancários informados no ID 126428987 (Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 51.655-4); f) Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para ciência e conferência dos dados no prazo de 5 (cinco) dias; g) Não havendo impugnação, encaminhem-se os expedientes aos órgãos competentes (Tribunal de Justiça e ente público devedor) para cumprimento e pagamento na ordem legal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de setembro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito - em substituição Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital