Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001609-16.2025.8.26.0075 (processo principal 1000389-63.2025.8.26.0075) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Sonia Divino Herrero - Nenhuma das contas apresentadas observa integralmente o título e as premissas já fixadas. Cabe, assim, à exequente apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação de fls. 30/35 na parte em que pretende a redução do principal, que deverá corresponder a R$ 29.870,49 (vinte e nove mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos); b) DEIXO DE HOMOLOGAR a memória de fls. 24/25, por inobservância do termo inicial e dos critérios de atualização aplicáveis; c) DETERMINO à exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do débito, observando: (i) o principal de R$ 29.870,49; (ii) a citação, ocorrida em 11 de março de 2025, como termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, sem incidência de consectários em período anterior; (iii) a taxa SELIC acumulada de forma simples, uma única vez, da citação até 31 de julho de 2025, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora; (iv) a partir de 1º de agosto de 2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou a taxa SELIC acumulada de forma simples, prevalecendo o menor resultado no período considerado; e (v) a utilização apenas de índices oficialmente divulgados até a data-base do cálculo; d) Apresentada a conta, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação do valor devido e expedição do requisitório cabível; e) Eventual divergência meramente aritmética poderá ser conferida pela Serventia, mediante cálculo simples e estrita aplicação das premissas fixadas, sem alteração do principal ou dos critérios jurídicos estabelecidos. Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)