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Processo 0001609-08.2026.8.17.4480

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0001609-08.2026.8.17.4480 AUTOR(A): JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA RÉU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SELECT CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em face de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e SELECT CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. A petição inicial foi distribuída em regime de Plantão Judiciário em 28 de junho de 2026, pleiteando, em suma, o cumprimento de decisão de tutela de urgência proferida nos autos do processo nº 0001106-21.2025.8.17.4480. Naquela oportunidade, a parte autora requereu o restabelecimento de seu plano de saúde, o bloqueio de valores a título de astreintes, a majoração da multa e a citação da segunda ré, entre outros pedidos, alegando o descumprimento reiterado da ordem judicial e o agravamento de seu quadro de saúde. O magistrado plantonista, em decisão proferida na mesma data, entendeu não se tratar de matéria de competência do plantão e determinou a remessa dos autos a este Juízo, tido como competente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência do fenômeno da litispendência, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, sendo as ações idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a própria autora informa que a presente demanda visa a dar efetividade a uma decisão proferida no bojo do processo nº 0001106-21.2025.8.17.4480, que tramita nesta 6ª Vara Cível. As partes são rigorosamente as mesmas. A causa de pedir remota (cancelamento do plano de saúde) e próxima (direito ao restabelecimento e à continuidade do tratamento) são idênticas. Por fim, o pedido principal – restabelecimento do plano de saúde – é o mesmo em ambas as ações. As questões relativas ao descumprimento de ordem judicial, à necessidade de majoração de multa, à execução das astreintes vencidas ou à renovação de atos de comunicação processual constituem incidentes do processo original e devem ser noticiadas e requeridas naqueles próprios autos, por meio de petição. A propositura de uma nova ação para discutir o cumprimento de decisão proferida em outra lide em curso é medida processualmente inadequada e vedada pelo ordenamento jurídico, a fim de se evitar decisões conflitantes e de se preservar a segurança jurídica. Dessa forma, a parte autora, por meio de sua advogada, deverá peticionar nos autos do processo nº 0001106-21.2025.8.17.4480, noticiando o descumprimento da tutela de urgência e formulando os pleitos que entender cabíveis para a efetivação da medida, os quais serão apreciados com a urgência que o caso requer naquele feito. Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim Juiz(a) de Direito

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