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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001608-87.2026.5.18.0004 AUTOR: HENRIQUE DE MORAIS MOURA RÉU: TETTO GOIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ecfc1 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante HENRIQUE DE MORAIS MOURA, na petição inicial desta reclamatória sob o rito ordinário, veio requerer, a título de tutela de urgência, inaudita altera pars, que sejam compelidos os reclamados a se absterem "de praticar qualquer ato de administração, movimentação financeira, emissão de notas fiscais ou contratação de obrigações em nome da empresa registrada em nome do Reclamante, sob pena de multa diária", empresa esta que teria sido constituída à sua revelia, e utlizada pelos acionados, sem que ele, autor, "exercesse qualquer atividade de administração, gestão ou direção empresarial, valendo-se indevidamente de seus dados pessoais para o desenvolvimento das atividades empresariais". Procuração e documentos foram juntados. A antecipação dos efeitos da tutela tem por escopo a entrega ao postulante dos efeitos da pretensão deduzida, de maneira satisfativa, de modo a promover a prestação jurisdicional de forma célere e efetiva. No mais, conquanto as causas submetidas a este Juízo sejam apreciadas em lapsos curtos, já que a celeridade é um dos princípios norteadores desta Justiça Especializada, as pretensões deduzidas em sede de antecipação de tutela devem ser aquelas que carecem de provimento imediato, para garantir a tutela jurisdicional efetiva e fazer cumprir os preceitos da inafastabilidade jurisdicional. Assim, dado o caráter alimentar das parcelas postuladas, a demora natural do processo poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao Reclamante. No entanto, ciente das exigências de prova inequívoca do direito (verossimilhança) e reversibilidade do provimento antecipatório pretendido, que devem ser interpretados cum grano salis e com observância do princípio da proporcionalidade, entendo que o pleito, no caso concreto, não pode ser objeto de pronunciamento inaudita altera pars, já que não se extrai dos documentos juntados a verossimilhança (plausibilidade) das graves alegações constantes da exordial. Com efeito, de tal documentação não é possível se extrair que "os Reclamados, aproveitando-se da relação de confiança e da condição de subordinação do Reclamante, utilizaram indevidamente seus dados pessoais para abertura de empresa, movimentação financeira, aquisição de veículo e realização de diversos atos negociais em seu nome, sem qualquer benefício ao trabalhador". Aliás, o autor não se dignou nem mesmo a demonstrar minimamente que seria o titular formal da empresa em questão (HMM REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 64.906.608/0001-62), deixando de juntar o ato constitutivo e até mesmo uma simples "Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA". Assim, atenta à necessidade de não se banalizar a aplicação dos institutos processuais disciplinados nos arts. 294 e seguintes do CPC, e o caráter satisfativo da medida, indefiro, no presente momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devendo-se aguardar, no mínimo, o decurso do prazo para contestação. Inclua-se o feito em pauta própria, notificando-se as partes para comparecimento à audiência inicial designada, sob as cominações do art. 844 da CLT. Intime-se o autor para tomar ciência deste ato. wl GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE MORAIS MOURA
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001608-87.2026.5.18.0004 AUTOR: HENRIQUE DE MORAIS MOURA RÉU: TETTO GOIAS LTDA E OUTROS (3) CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5028 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL AO(À) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE: Data da audiência: 13/10/2026 11:00 Acesso à sala de audiência: http://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoianiag1 Fica o(a) autor, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADO(A) para participar da AUDIÊNCIA INICIAL, que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, data e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 – Deverá comparecer pessoalmente, preferencialmente acompanhado de advogado. O não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT. 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 3 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; 4 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 18, §5º, c/c art. 1º, VIII, do Anexo, ambos da Resolução CSJT nº 415/2025, salvo na hipótese prevista no §10 do artigo 4º da Portaria TRT-18 GP/SGP 437/2022). GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. MAXIMO JOSE ALVES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE MORAIS MOURA
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