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0001608-60.2015.8.16.0107

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Mamborê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001608-60.2015.8.16.0107 Processo: 0001608-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32.981,92 Exequente(s): Município de Mamborê/PR Executado(s): LIVINO GOBBI PASQUALETTO Relatórios aos mov. 182.1, mov. 229.1 e mov. 235.1, mov. 247.1, mov. 267.1, mov. 295.1 e mov. 351.1. Decisão de mov. 351.1 rejeitou a alegação e pedido de mov. 327.1. Além disso, homologou o auto de arrematação. Ainda, determinou à CEF a apresentação do instrumento de garantia e respectivo registro. A CEF manifestou-se ao mov. 357.1. O MUNICÍPIO DE MAMBORÊ manifestou-se ao mov. 361.1. Decisão de mov. 364.1 deferiu a habilitação da CEF, no entanto, ponderou não haver preferência do crédito. Além disso, determinou a formação incidental do concurso de credores e preferências, com a intimação do Exequente e a CEF para que formulem suas pretensões. A CEF manifestou-se ao mov. 367.1. O MUNICÍPIO DE MAMBORÊ manifestou-se ao mov. 368.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Cuida-se de concurso de preferência para levantamento do produto da arrematação do imóvel constituído pelo imóvel matrícula n. 4.385 do CRI desta Comarca de Mamborê/PR, cujo pagamento deu-se à vista no valor de R$ 133.750,00 (mov. 338.2). Eis os concorrentes: a) MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR, Termo de Penhora datado em 03/04/2020 (mov. 104.1), no valor atualizado de R$ 12.451,97 (mov. 304.2), oriunda do presente feito, referente a honorários advocatícios; b) CEF, Termo de Penhora datado em 08/09/2021 (mov. 357.4), oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5000406-20.2011.4.04.7010/PR em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão da Seção Judiciária do Paraná, no valor de R$ 3.163.544,55, sem indicação da natureza do débito; c) CEF, Termo de Penhora datado em 22/02/2017 (mov. 357.5), oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5002002-63.2016.4.04.7010/PR em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão da Seção Judiciária do Paraná, sem indicação do valor ou natureza do débito. Ocorre que, conforme bem demonstrado pelo MUNICÍPIO DE MAMBORÊ ao mov. 368.2, já houve a extinção do feito pela prescrição e ordem de levantamento da penhora sobre o imóvel, ficando o referido crédito excluído do presente concurso. Ao que se constata, não há presença de créditos trabalhistas, de natureza tributária, com garantia real, títulos de preferência especial, remanescendo a concorrência entre os credores quirografários, de modo que a data do termo ou auto de penhora delimita quem recebe antes. Assim, dos valores depositados a título de arrematação, observando a anterioridade da penhora, há de primeiramente abater-se os créditos do MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR (item “a”), seguidos pelos créditos da CEF (item “b”). 1.1. Do exposto, na forma do art. 908 do CPC, resolvo o concurso de credores ora em exame estabelecendo o direito de preferência no levantamento aos créditos do MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR (item “a”), e o saldo remanescente em favor da CEF (item “b”). 2. Escoado o prazo para interposição de recurso, expeçam-se os alvarás na forma acima determinada. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto à quitação e extinção do feito. 4. Na sequência, venham conclusos. 5. Int. Dil. Nec. Mamborê, 22 de agosto de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito

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