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Processo 0001608-18.2008.8.26.0660

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001608-18.2008.8.26.0660 (660.01.2008.001608) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Samir Assad Nassbine - - Sabrina Dornellas - - Flavia Alline de Queiroz - - Manoel Decio Travaini - - Adriana de Cassia Neves - - Rosangela Krastel de Medeiros - - Oscar Aparecido Faria - - Gisela Cristina Bagatin - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Ante o trânsito em julgado da(o) sentença/v. acórdão, deverá a parte vencedora ajuizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso), no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o requerimento com as seguintes peças: 1.) caso trate o presente feito de processo físico, deverá juntar no incidente de cumprimento de sentença: a) procurações outorgadas aos(às) patronos(as) das partes; b) cópia da sentença e do v. acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia); e e) outras peças processuais relevantes (art. 1.286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016); 2.) caso trate-se de processo digital, deverá instruir o incidente com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC/2015, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC/2015, nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo de 30 dias, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), ANTONIO JOSE PICCIRILO FILHO (OAB 33791/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), RAQUEL WARRICHE RODRIGUES (OAB 498752/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)

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