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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0001608-13.2025.5.09.0121 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TOLEDO RECORRIDO: TANIA MARIA WORLICZEK MILAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94dd7fd proferida nos autos. ROT 0001608-13.2025.5.09.0121 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TOLEDO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TANIA MARIA WORLICZEK MILAN CHARLES ALBERI SCHNEIDER (PR74088) RECURSO DE: MUNICIPIO DE TOLEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 75e8f27; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id b1795cd). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 394 e 397 do Código Civil; artigos 20, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). O Município Réu alega que adimplia o adicional de insalubridade em grau médio de acordo com os laudos técnicos vigentes à época do labor. Sustenta que a obrigação de pagar a verba em grau máximo somente adquiriu certeza, liquidez e exigibilidade com o provimento judicial. Argumenta a impossibilidade de o município ter pago o adicional, à época dos fatos, em patamar superior ao atestado por seus próprios laudos técnicos. Afirma a impossibilidade de retroagir a mora a período em que inexistia obrigação exigível. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O réu se insurge contra o marco inicial da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o laudo pericial tem natureza constitutiva, e não declaratória. Sustenta que os efeitos financeiros deveriam incidir apenas a partir da elaboração do laudo, pois antes disso o Município agia de boa-fé com base em seus próprios laudos técnicos (LTCAT/PPRA). Invoca a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o precedente do STJ (PUIL 413/RS) e, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa e o risco de improbidade administrativa, argumentando que não poderia ter efetuado o pagamento em grau máximo sem a devida base legal ou pericial anterior. No âmbito do Direito do Trabalho, a perícia que constata condições insalubres possui natureza meramente declaratória, de modo que não cria o direito, mas apenas reconhece uma condição fática preexistente. O direito ao adicional de insalubridade surge da efetiva exposição da empregada aos agentes nocivos, e não da homologação judicial dessa condição. A autora está submetida às normas da CLT e aos princípios do Direito do Trabalho, especialmente o da primazia da realidade sobre a forma. Este princípio determina que a verdade dos fatos prevaleça sobre as formalidades. Se a autora estava exposta a condições insalubres em grau máximo desde o início do contrato (respeitada a prescrição), o direito ao adicional é devido desde então. Os argumentos do réu, baseados na LINDB, em seus arts. 20, 22 e 23, e no precedente do STJ (PUIL 413/RS), não se aplicam ao presente caso. Este refere-se a servidores públicos estatutários, regidos por um regime jurídico administrativo distinto do celetista. Já a aplicação da LINDB, embora relevante para a Administração Pública, não pode desvirtuar os direitos fundamentais trabalhistas, que têm previsão legal específica e são de ordem pública. Por fim, quanto à alegada inexigibilidade de conduta diversa e ao risco de improbidade administrativa, com invocação aos arts. 5º, XXXVI (segurança jurídica), 37, caput (legalidade), 1º e 18 (autonomia municipal), todos da CF, e ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cumpre ressaltar que o dever do Município, na qualidade de empregador, é garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre e de pagar corretamente as verbas trabalhistas desde o início da prestação de serviços. A existência de laudos próprios que indicavam grau médio não exime o empregador da responsabilidade de pagar o que é devido, uma vez que a condição de insalubridade em grau superior foi comprovada por perícia judicial. A Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, sendo que o pagamento correto das verbas trabalhistas, conforme a realidade fática e a legislação aplicável, é um imperativo legal, não configurando improbidade. A mora no pagamento de verbas devidas não pode ser justificada pela ausência de laudo prévio que atestasse o grau máximo, pois a condição insalubre já existia. Assim, a condenação em diferenças do adicional de insalubridade é devida durante todo o período imprescrito, nos termos deferidos na sentença. Sentença mantida." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA WORLICZEK MILAN
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