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0001608-04.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001608-04.2026.8.16.0098 Processo: 0001608-04.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MARIA LUIZA DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento do medicamento BELIMUMABE 200 MG, de administração subcutânea, na posologia de uma aplicação semanal. Sustenta a autora ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) (CID M32.1/M32.9), enfermidade autoimune crônica, caracterizada por períodos alternados de atividade e remissão. Aduz necessitar de tratamento medicamentoso contínuo para o controle da patologia e preservação de sua qualidade de vida, tendo-lhe sido prescrito o fármaco por profissional médico assistente. Afirma não possuir condições financeiras para suportar o custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais) mensais, destacando tratar-se de medicamento de uso contínuo, circunstância que inviabiliza sua aquisição por recursos próprios. Alega, ainda, que o pedido administrativo para fornecimento do medicamento foi indeferido pelos entes públicos demandados. Dessa forma, pleiteia pela concessão da tutela de urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a fornecer à autora o medicamento Belimumabe 200 mg, para uso contínuo e mediante avaliações médicas periódicas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pela total procedência da demanda, com a confirmação da tutela concedida, condenando os requeridos ao fornecimento contínuo do medicamento prescrito, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Juntou documentos (seq. 1 e 11, 16, 21). Em manifestação preliminar (mov. 25.1), o ESTADO DO PARANÁ sustentou que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde para o tratamento da enfermidade apresentada pela autora, razão pela qual incidiria, ao caso os Temas n.º 6 e n.º 1.234 da Repercussão Geral. Argumentou que compete à parte autora demonstrar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a eficácia, a segurança e a efetividade do tratamento pretendido, não sendo suficiente, para tanto, o relatório médico subscrito pelo profissional assistente. Aduziu, ainda, que o Belimumabe foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que se manifestou desfavoravelmente à sua incorporação, inicialmente por meio da Portaria n.º 19/2018 e, posteriormente, em nova avaliação realizada em 2023. Defendeu que as conclusões dos órgãos técnicos especializados devem ser observadas, inexistindo demonstração de ilegalidade no ato administrativo de não incorporação ou da inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio parecer técnico do NATJUS (mov. 27.1). Intimado a se manifestar acerca do referido parecer, o ESTADO DO PARANÁ, no mov. 31.1, reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sustentando a ausência dos requisitos excepcionais exigidos pelos Temas n.º 6 e n.º 1.234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE JACAREZINHO no mov. 32.1, se manifestou alegando que, embora o medicamento possua registro na ANVISA, não integra as políticas públicas de assistência farmacêutica do SUS para a condição clínica da autora. Destacou que o parecer técnico do NATJUS apontou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a imprescindibilidade do medicamento requerido. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Na sequência, no mov. 34.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a citação dos réus para apresentação de contestação. Em contestação (mov. 39.1), o ESTADO DO PARANÁ reiterou a incidência dos Temas de Repercussão Geral, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos excepcionais que autorizariam sua concessão judicial. Defendeu, ainda, a observância das diretrizes estabelecidas pelo STF quanto à competência, custeio e fornecimento de medicamentos não incorporados, requerendo a improcedência da ação. Posteriormente, foi juntado novo relatório médico pela parte autora nos autos (mov. 42.1). Em sua contestação (mov. 43.1), o MUNICÍPIO DE JACAREZINHO suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, em observância às diretrizes fixadas pelo STF para o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS. No mérito, alegou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, além de sustentar sua ilegitimidade passiva. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo. No mov. 46.1, a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, argumentando que a insuficiência documental teria sido suprida com a juntada do relatório médico de mov. 42.1. Requereu, assim, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e a determinação do fornecimento do medicamento pleiteado. Impugnada à contestação do Município (mov. 49.1), a autora sustentou, em síntese, que a defesa apresentada se baseou em precedentes anteriores ao atual entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a controvérsia deve ser analisada à luz dos Temas n.º 6 e n.º 1.234 da Repercussão Geral, bem como das Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 do STF, defendendo a possibilidade excepcional de concessão judicial do medicamento, desde que preenchidos os requisitos fixados pela Corte. Alegou, ainda, a imprescindibilidade do Belimumabe para o seu caso concreto, a inexistência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado pelo SUS, sua incapacidade financeira para custear o tratamento e a necessidade de análise individualizada de sua condição clínica, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica pelo NATJUS. Em impugnação à contestação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 51.1), a autora reiterou a tese de que os Temas não estabelecem vedação absoluta ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, defendendo que sua pretensão se enquadra na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência vinculante. Sustentou a necessidade de análise individualizada de seu quadro clínico, a insuficiência das alegações genéricas relativas à existência de alternativas terapêuticas e a impossibilidade de conferir caráter absoluto às decisões da CONITEC. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Em parecer ministerial (mov. 53.1), o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. 2.1 Do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a controvérsia apresentada nos presentes autos se refere a questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das juntadas aos autos. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Quanto à responsabilidade do requerido, resta clara, posto que é de competência solidária dos entes da Federação a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o SUS - Sistema Único de Saúde - composto pela União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal, conforme se constata pela disposição contida nos artigos 23, inciso II, 196 e 198, § 1º, todos da Constituição Federal. O referido Sistema Único de Saúde possui respaldo na cogestão, ou seja, na participação de todos os entes estatais dos três níveis, abrangendo, portanto, o Estado do Paraná, como um dos responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico e de medicamentos aos pacientes. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta e disciplina o SUS, explicita em seu artigo 4º que as três esferas da Administração Pública participam da constituição do SUS: "O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". De acordo com os fins do SUS, deverá cada um dos entes da Federação, ainda que de forma individual, garantir a todos os cidadãos, de modo efetivo, o direito à saúde, através de medidas tais como o tratamento às pessoas carentes e idosas, como é o caso sub judice. Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 566.471 (Tema 06) e o Recurso Extraordinário n° 1.366.243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral, de inúmeros requisitos para os diferentes tipos de medicamentos e seus fornecimentos pelo ente estatal. Quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, mostra-se possível se preenchidos, de forma cumulativas, os pressupostos seguintes: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Da análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora possui Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) (CID M32.1/M32.9), requerendo o fornecimento do medicamento BELIMUMABE 200 MG, para tratamento da enfermidade. Inicialmente, observa-se que a autora não logrou demonstrar sua incapacidade financeira para custear o tratamento pretendido. Embora tenha afirmado na exordial que o custo mensal do medicamento seria de aproximadamente R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), não instruiu os autos com documentos aptos a comprovar referido valor, como orçamento atualizado do fármaco ou elementos suficientes para evidenciar a sua hipossuficiência econômica. Noutro ponto, verifica-se que foram juntadas as negativas administrativas emitidas pelos entes demandados (movs. 1.5 e 1.6), bem como se verifica que o fármaco possui registro na ANVISA. No que se refere à comprovação da imprescindibilidade do medicamento, constata-se que os relatórios médicos juntados aos movs. 21.1 e 42.1, embora indiquem o diagnóstico da autora, a prescrição do BELIMUMABE e apresentem evidências científicas de elevado grau de recomendação acerca do fármaco, não contêm fundamentação técnica individualizada suficientemente para demonstrar no presente caso a sua imprescindibilidade e impossibilidade de substituição por tratamento incorporado ao SUS. Verifica-se que os referidos documentos se limitam a informar a utilização prévia de Corticoterapia, Azatioprina e Micofenolato de Mofetila. Do mesmo modo, o Relatório Médico para Solicitação Judicial anexado no mov. 17 registra o uso de Hidroxicloroquina, na dosagem de 400 mg/dia. Contudo, não há demonstração objetiva de falha terapêutica, em relação às demais opções terapêuticas padronizadas pelo SUS para o tratamento da enfermidade, conforme apontada na Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (mov. 27.1), que se manifestou de forma DESFAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento, ao fundamento de que o SUS contempla alternativas terapêuticas para o tratamento, entre as quais, ciclofosfamida, ciclosporina, cloroquina, metotrexato, prednisona e talidomida. A referida Nota Técnica concluiu, ainda, que, embora existam evidências de benefício do Belimumabe como terapia adjuvante ao tratamento padrão, a CONITEC, após avaliar, em 2023, a custo-efetividade do medicamento recomendou sua não incorporação ao SUS. Ressaltou, também, a ausência de informações acerca da realização de biópsia renal e de comprovação de quadro refratário, circunstâncias que impediriam o enquadramento da autora nos critérios estabelecidos pela literatura científica e pelas diretrizes clínicas aplicáveis. Ademais, foi destacado pelo órgão técnico que não há comprovação da superioridade terapêutica ou da imprescindibilidade do Belimumabe em relação aos tratamentos atualmente disponibilizados pelo SUS. Cumpre salientar que, mesmo após a juntada da Nota Técnica do NATJUS, não foram produzidas provas complementares capazes de infirmar as conclusões nela consignadas. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, da ineficácia ou inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento. Sobre o tema, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VELIJA 60MG, TREZETE 20MG + 10MG, JARDIANCE 25MG, 100 TIRAS PARA TESTE DE GLICEMIA, INSIT 75MG E GLYXAMBI EMPAGLIFLOZINA 25MG + LINAGLIPTINA 5MG. PACIENTE PORTADORA DE CARDIOPATIAS, DIABETES, BURSITE, TENDINITE, OSTEOPOROSE, DEPRESSÃO E NEUROPATIAS NOS QUATRO MEMBROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. PARECER DO NATJUS. PRESCINDIBILIDADE NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO INDICANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS E A INEFICÁCIA DAQUELES FORNECIDOS PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000059-26.2023.8.16 .0045 Arapongas, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 09/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2024). (Negritei). Portanto, a improcedência da ação é a medida que se impõe, haja vista que não foram devidamente preenchidos os requisitos elencados pelo STF (Temas 06 e 1234) como essenciais ao deferimento do pleito. 2.2. Do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado no mov. 46.1, verifica-se que sua apreciação foi postergada, não tendo o pleito sido examinado até o presente momento. Nesse sentido, diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, circunstância que inviabiliza a concessão da medida, uma vez que ausente os pressupostos legais cumulativos exigidos. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração e, por conseguinte, da tutela de urgência requerida. III – DISPOSITIVO: Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA LUIZA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO e ESTADO DO PARANÁ. Por sua vez, fixo honorários a defensora nomeada para atuar na defesa dos interesses da parte autora, Dra. PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA, inscrita na OAB/PR sob o nº 112.899, no importe de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com observância dos limites previstos no item 4.3 da tabela constante na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, o que faço com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, sendo que os valores deverão ser arcados pelo Estado do Paraná em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. Expeça-se a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNFJ e, oportunamente, arquivem-se. Jacarezinho, 31 de agosto de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito

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