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0001608-04.2025.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001608-04.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR RECLAMADO: MARCENARIA UATUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aedbac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar a prestação jurisdicional maculada por omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, conforme expressa previsão do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. No caso vertente, a sentença embargada de ID c0bd8cc foi formalmente disponibilizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 14 de agosto de 2026, com expedição de intimação às partes. O reclamante protocolou seus embargos de declaração em 19 de agosto de 2026 sob o ID cdd974c, ao passo que a reclamada apresentou sua insurgência em 20 de agosto de 2026 sob o ID 05cc85d. Ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias estabelecido pelo caput do artigo 897-A do diploma consolidado e pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Constata-se, ademais, a regularidade de representação processual dos subscritores das peças recursais, encontrando-se outorgados os competentes poderes nos instrumentos de mandato e substabelecimentos encartados aos autos (ID f39c994, fls. 9; ID 7c7024d, fls. 37; ID bf9482c, fls. 447). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os embargos de declaração, bem como das respectivas manifestações e contrarrazões apresentadas, passando à imediata apreciação dos temas suscitados. Embargos do Reclamante: Saneamento de Omissão O reclamante suscita a existência de omissão na r. sentença de mérito (ID c0bd8cc), apontando que o julgado não apreciou as pretensões deduzidas na petição inicial relativas à indenização por danos morais (alínea "i"), à cominação do artigo 467 da CLT (alínea "f") e à multa do artigo 477, § 8º, da CLT (alínea "e"). Assiste razão ao embargante quanto à constatação objetiva da omissão. Na petição inicial, o autor postulou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, sustentando, de maneira sucinta, a inobservância das condições do contrato de trabalho e a exposição a condições laborais prejudiciais sem a devida proteção. Na manifestação sobre a defesa, reiterou o pleito sob a ótica da lesão aos direitos da personalidade (ID b0b4ea7). A responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial decorre da conjugação dos requisitos estruturantes previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, associados ao disposto nos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Exige-se, para a caracterização do dever de indenizar, a comprovação cabal da prática de ato ilícito culposo ou doloso, a demonstração do efetivo dano imaterial consubstanciado na violação a direitos da personalidade (tais como honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psicofísica) e o respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos não evidencia a ocorrência de violação concreta à esfera íntima ou aos atributos da personalidade do trabalhador. Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta vexatória, assédio moral, humilhação pública, tratamento degradante ou rigor excessivo por parte dos prepostos da reclamada. O mero reconhecimento em juízo do direito ao adicional de insalubridade por calor e a existência de divergências acerca do pagamento de parcelas rescisórias traduzem inadimplemento de obrigações eminentemente patrimoniais, incapazes de, por si sós, gerar presunção de dano moral in re ipsa. Não houve comprovação de que o reclamante tenha suportado sofrimento anômalo ou abalo psíquico desproporcional decorrente da execução do pacto de trabalho. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória, a teor do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a inexistência de prova oral ou documental de prejuízo moral efetivo. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na alínea "i" da petição inicial. O reclamante pleiteou o pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre o montante das verbas rescisórias demandadas. A incidência da referida sanção processual-trabalhista pressupõe a existência inequívoca de parcelas rescisórias estritamente incontroversas que não tenham sido adimplidas pelo empregador na data de seu comparecimento à audiência perante a Justiça do Trabalho, a teor do texto legal expresso no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese vertente, instaurou-se legítima e profunda controvérsia entre as partes acerca da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho. Enquanto o reclamante pretendia a declaração de rescisão indireta com fundamento em alegada falta grave patronal, a reclamada contestou veementemente a pretensão, sustentando a ausência de infração contratual e a configuração de pedido de demissão, com expressa impugnação a cada uma das verbas postuladas (ID 2435773, fls. 49-60). Havendo fundadas dúvidas fáticas e jurídicas sobre a causa da dissolução contratual e sobre a titularidade das parcelas de aviso prévio e indenização de quarenta por cento do FGTS, inexiste base fática para a configuração de valores incontroversos na primeira assentada, restando afastada a hipótese de incidência do dispositivo legal em comento. Em decorrência da expressa controvérsia instalada nos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Postulou o obreiro a cominação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do não pagamento tempestivo dos haveres decorrentes da rescisão contratual. O fato gerador da cominação insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT consiste no descumprimento injustificado do prazo de dez dias estabelecido no § 6º do mesmo diploma legal para a quitação das verbas rescisórias e entrega dos documentos comprobatórios de extinção da relação empregatícia. Na decisão embargada (ID c0bd8cc, fls. 570-573), este Juízo rejeitou categoricamente o pedido de rescisão indireta deduzido pelo autor, reconhecendo que a reclamatória configurou iniciativa rescisória obreira equivalente a pedido de demissão, cuja data de término foi judicialmente fixada no dia do ajuizamento da ação (17 de dezembro de 2025). Nas situações em que o trabalhador postula a rescisão indireta e o órgão judicante desacolhe a tese de falta grave patronal, convertendo o deslinde contratual em pedido de demissão por ausência de animus abandonandi, a definição da obrigação de pagar verbas rescisórias e o acertamento do momento da dissolução somente ocorrem com o pronunciamento judicial. Não se vislumbra mora imputável à empregadora antes da prolação da sentença constitutiva que fixou os limites da dissolução por pedido de demissão. A resistência da demandada deu-se nos limites do regular exercício do direito de defesa, inexistindo atraso culposo prévio a autorizar a incidência da penalidade moratória. Diante da razoável controvérsia fática que permeou a causa da ruptura contratual, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acolhem-se, portanto, em parte os embargos de declaração do reclamante, exclusivamente para sanar a omissão e acrescentar a fundamentação supra, mantendo-se a improcedência das verbas analisadas e inalterados os valores líquidos da condenação principal. Embargos da Reclamada: Limites da Lide e Agente Calor A reclamada, em suas razões de embargos de declaração (ID 05cc85d), alega a existência de omissão na r. sentença quanto aos limites objetivos da lide e à fundamentação técnico-científica adotada para a caracterização do adicional de insalubridade. Sustenta a embargante que a causa de pedir deduzida na exordial vinculava-se estritamente à exposição à poeira, de modo que a condenação com suporte no agente físico calor representaria inovação pericial e violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos postulados do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Questiona, ainda, o reenquadramento da taxa metabólica pelo perito judicial, a ausência de medições térmicas próprias e a desconsideração de fatores mitigadores existentes no galpão industrial. Não assiste razão à embargante. A r. sentença de mérito (ID c0bd8cc, fls. 566-569) analisou de forma exaustiva e explícita a controvérsia atinente ao adicional de insalubridade, enfrentando pontualmente o fato de a inicial ter apontado poeira e a perícia técnica ter concluído pela nocividade ambiental em virtude do calor. Restou expressamente consignado no julgado embargado que a identificação de agente insalubre diverso daquele declinado na peça vestibular não gera nulidade, tampouco viola os artigos 141 e 492 do CPC, porquanto o pedido mediato veiculado pelo trabalhador é o adicional de insalubridade, cuja caracterização qualitativa e quantitativa submete-se ao exame técnico pericial disciplinado no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, na forma da Súmula nº 293: SÚMULA TST nº 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Ao aplicar a Súmula nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho, este Juízo resolveu de maneira fundamentada a aparente colisão entre a causa de pedir narrativa e a constatação pericial, assentando que o objeto da perícia é a aferição global das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo empregado no posto laboral. No que tange aos aspectos estritamente técnicos, a sentença acolheu o laudo do perito judicial (ID 09954e9, fls. 479-499) e os esclarecimentos complementares (ID ec4e25d, fls. 523-537), nos quais o vistor oficial esclareceu que a determinação da taxa metabólica de 351W observou rigorosamente os parâmetros da Portaria nº 3.214/1978, Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, em face da dinâmica real das funções de Auxiliar de Produção na montagem de sofás, que exigia esforço físico contínuo em pé com movimentação de cargas e materiais. Restou igualmente esclarecido na sentença que a presença de ventilação artificial simples e o fornecimento de água potável foram sopesados, revelando-se inaptos a elidir o estresse térmico constatado quando o IBUTG médio supera o limite de tolerância fixado para o nível de metabolismo apurado. O inconformismo demonstrado pela embargante quanto aos critérios de amostragem, à ausência de cronoanálise laboratorial ou à valoração dos laudos ambientais pretéritos (PGR e LTCAT) traduz evidente discordância quanto à apreciação da prova e à aplicação do direito objetivo. A adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida atende plenamente ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, suprindo o requisito de prequestionamento perante as instâncias recursais ordinárias e extraordinárias, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado embargado quanto às matérias suscitadas pela demandada, impõe-se a integral rejeição dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001608-04.2025.5.11.0009 que contende SAMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR, reclamante e embargante, em face de UATUMÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., reclamada e embargante, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Conhecer de ambos os embargos de declaração opostos; b) No mérito, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo reclamante SAMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR para, sanando as omissões verificadas na sentença de ID c0bd8cc, apreciar e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais (alínea "i"), penalidade do artigo 467 da CLT (alínea "f") e multa do artigo 477, § 8º, da CLT (alínea "e"), mantendo inalterados os valores da condenação líquida fixados na planilha anexa à sentença; c) No mérito, rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pela reclamada UATUMÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; d) Ratificar, em todos os seus demais termos, fundamentos e cominações, a r. sentença de mérito proferida sob o ID c0bd8cc. Intimem-se as partes para ciência desta decisão integrativa. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001608-04.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR RECLAMADO: MARCENARIA UATUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aedbac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar a prestação jurisdicional maculada por omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, conforme expressa previsão do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. No caso vertente, a sentença embargada de ID c0bd8cc foi formalmente disponibilizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 14 de agosto de 2026, com expedição de intimação às partes. O reclamante protocolou seus embargos de declaração em 19 de agosto de 2026 sob o ID cdd974c, ao passo que a reclamada apresentou sua insurgência em 20 de agosto de 2026 sob o ID 05cc85d. Ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias estabelecido pelo caput do artigo 897-A do diploma consolidado e pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Constata-se, ademais, a regularidade de representação processual dos subscritores das peças recursais, encontrando-se outorgados os competentes poderes nos instrumentos de mandato e substabelecimentos encartados aos autos (ID f39c994, fls. 9; ID 7c7024d, fls. 37; ID bf9482c, fls. 447). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os embargos de declaração, bem como das respectivas manifestações e contrarrazões apresentadas, passando à imediata apreciação dos temas suscitados. Embargos do Reclamante: Saneamento de Omissão O reclamante suscita a existência de omissão na r. sentença de mérito (ID c0bd8cc), apontando que o julgado não apreciou as pretensões deduzidas na petição inicial relativas à indenização por danos morais (alínea "i"), à cominação do artigo 467 da CLT (alínea "f") e à multa do artigo 477, § 8º, da CLT (alínea "e"). Assiste razão ao embargante quanto à constatação objetiva da omissão. Na petição inicial, o autor postulou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, sustentando, de maneira sucinta, a inobservância das condições do contrato de trabalho e a exposição a condições laborais prejudiciais sem a devida proteção. Na manifestação sobre a defesa, reiterou o pleito sob a ótica da lesão aos direitos da personalidade (ID b0b4ea7). A responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial decorre da conjugação dos requisitos estruturantes previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, associados ao disposto nos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Exige-se, para a caracterização do dever de indenizar, a comprovação cabal da prática de ato ilícito culposo ou doloso, a demonstração do efetivo dano imaterial consubstanciado na violação a direitos da personalidade (tais como honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psicofísica) e o respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos não evidencia a ocorrência de violação concreta à esfera íntima ou aos atributos da personalidade do trabalhador. Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta vexatória, assédio moral, humilhação pública, tratamento degradante ou rigor excessivo por parte dos prepostos da reclamada. O mero reconhecimento em juízo do direito ao adicional de insalubridade por calor e a existência de divergências acerca do pagamento de parcelas rescisórias traduzem inadimplemento de obrigações eminentemente patrimoniais, incapazes de, por si sós, gerar presunção de dano moral in re ipsa. Não houve comprovação de que o reclamante tenha suportado sofrimento anômalo ou abalo psíquico desproporcional decorrente da execução do pacto de trabalho. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória, a teor do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a inexistência de prova oral ou documental de prejuízo moral efetivo. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na alínea "i" da petição inicial. O reclamante pleiteou o pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre o montante das verbas rescisórias demandadas. A incidência da referida sanção processual-trabalhista pressupõe a existência inequívoca de parcelas rescisórias estritamente incontroversas que não tenham sido adimplidas pelo empregador na data de seu comparecimento à audiência perante a Justiça do Trabalho, a teor do texto legal expresso no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese vertente, instaurou-se legítima e profunda controvérsia entre as partes acerca da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho. Enquanto o reclamante pretendia a declaração de rescisão indireta com fundamento em alegada falta grave patronal, a reclamada contestou veementemente a pretensão, sustentando a ausência de infração contratual e a configuração de pedido de demissão, com expressa impugnação a cada uma das verbas postuladas (ID 2435773, fls. 49-60). Havendo fundadas dúvidas fáticas e jurídicas sobre a causa da dissolução contratual e sobre a titularidade das parcelas de aviso prévio e indenização de quarenta por cento do FGTS, inexiste base fática para a configuração de valores incontroversos na primeira assentada, restando afastada a hipótese de incidência do dispositivo legal em comento. Em decorrência da expressa controvérsia instalada nos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Postulou o obreiro a cominação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do não pagamento tempestivo dos haveres decorrentes da rescisão contratual. O fato gerador da cominação insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT consiste no descumprimento injustificado do prazo de dez dias estabelecido no § 6º do mesmo diploma legal para a quitação das verbas rescisórias e entrega dos documentos comprobatórios de extinção da relação empregatícia. Na decisão embargada (ID c0bd8cc, fls. 570-573), este Juízo rejeitou categoricamente o pedido de rescisão indireta deduzido pelo autor, reconhecendo que a reclamatória configurou iniciativa rescisória obreira equivalente a pedido de demissão, cuja data de término foi judicialmente fixada no dia do ajuizamento da ação (17 de dezembro de 2025). Nas situações em que o trabalhador postula a rescisão indireta e o órgão judicante desacolhe a tese de falta grave patronal, convertendo o deslinde contratual em pedido de demissão por ausência de animus abandonandi, a definição da obrigação de pagar verbas rescisórias e o acertamento do momento da dissolução somente ocorrem com o pronunciamento judicial. Não se vislumbra mora imputável à empregadora antes da prolação da sentença constitutiva que fixou os limites da dissolução por pedido de demissão. A resistência da demandada deu-se nos limites do regular exercício do direito de defesa, inexistindo atraso culposo prévio a autorizar a incidência da penalidade moratória. Diante da razoável controvérsia fática que permeou a causa da ruptura contratual, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acolhem-se, portanto, em parte os embargos de declaração do reclamante, exclusivamente para sanar a omissão e acrescentar a fundamentação supra, mantendo-se a improcedência das verbas analisadas e inalterados os valores líquidos da condenação principal. Embargos da Reclamada: Limites da Lide e Agente Calor A reclamada, em suas razões de embargos de declaração (ID 05cc85d), alega a existência de omissão na r. sentença quanto aos limites objetivos da lide e à fundamentação técnico-científica adotada para a caracterização do adicional de insalubridade. Sustenta a embargante que a causa de pedir deduzida na exordial vinculava-se estritamente à exposição à poeira, de modo que a condenação com suporte no agente físico calor representaria inovação pericial e violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos postulados do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Questiona, ainda, o reenquadramento da taxa metabólica pelo perito judicial, a ausência de medições térmicas próprias e a desconsideração de fatores mitigadores existentes no galpão industrial. Não assiste razão à embargante. A r. sentença de mérito (ID c0bd8cc, fls. 566-569) analisou de forma exaustiva e explícita a controvérsia atinente ao adicional de insalubridade, enfrentando pontualmente o fato de a inicial ter apontado poeira e a perícia técnica ter concluído pela nocividade ambiental em virtude do calor. Restou expressamente consignado no julgado embargado que a identificação de agente insalubre diverso daquele declinado na peça vestibular não gera nulidade, tampouco viola os artigos 141 e 492 do CPC, porquanto o pedido mediato veiculado pelo trabalhador é o adicional de insalubridade, cuja caracterização qualitativa e quantitativa submete-se ao exame técnico pericial disciplinado no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, na forma da Súmula nº 293: SÚMULA TST nº 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Ao aplicar a Súmula nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho, este Juízo resolveu de maneira fundamentada a aparente colisão entre a causa de pedir narrativa e a constatação pericial, assentando que o objeto da perícia é a aferição global das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo empregado no posto laboral. No que tange aos aspectos estritamente técnicos, a sentença acolheu o laudo do perito judicial (ID 09954e9, fls. 479-499) e os esclarecimentos complementares (ID ec4e25d, fls. 523-537), nos quais o vistor oficial esclareceu que a determinação da taxa metabólica de 351W observou rigorosamente os parâmetros da Portaria nº 3.214/1978, Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, em face da dinâmica real das funções de Auxiliar de Produção na montagem de sofás, que exigia esforço físico contínuo em pé com movimentação de cargas e materiais. Restou igualmente esclarecido na sentença que a presença de ventilação artificial simples e o fornecimento de água potável foram sopesados, revelando-se inaptos a elidir o estresse térmico constatado quando o IBUTG médio supera o limite de tolerância fixado para o nível de metabolismo apurado. O inconformismo demonstrado pela embargante quanto aos critérios de amostragem, à ausência de cronoanálise laboratorial ou à valoração dos laudos ambientais pretéritos (PGR e LTCAT) traduz evidente discordância quanto à apreciação da prova e à aplicação do direito objetivo. A adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida atende plenamente ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, suprindo o requisito de prequestionamento perante as instâncias recursais ordinárias e extraordinárias, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado embargado quanto às matérias suscitadas pela demandada, impõe-se a integral rejeição dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001608-04.2025.5.11.0009 que contende SAMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR, reclamante e embargante, em face de UATUMÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., reclamada e embargante, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Conhecer de ambos os embargos de declaração opostos; b) No mérito, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo reclamante SAMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR para, sanando as omissões verificadas na sentença de ID c0bd8cc, apreciar e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais (alínea "i"), penalidade do artigo 467 da CLT (alínea "f") e multa do artigo 477, § 8º, da CLT (alínea "e"), mantendo inalterados os valores da condenação líquida fixados na planilha anexa à sentença; c) No mérito, rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pela reclamada UATUMÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; d) Ratificar, em todos os seus demais termos, fundamentos e cominações, a r. sentença de mérito proferida sob o ID c0bd8cc. Intimem-se as partes para ciência desta decisão integrativa. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCENARIA UATUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP

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