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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001607-97.2024.8.17.2640 AUTOR(A): VINICIUS HENRIQUE COSTA SOARES ESPÓLIO - REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (Id. 243941456) em face da sentença prolatada por este Juízo (Id. 237795098), com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e erro material no dispositivo da sentença. Requer que o pagamento da condenação referente às despesas hospitalares seja condicionado à apresentação de notas fiscais idôneas; que o pagamento seja realizado diretamente à clínica prestadora dos serviços (Recomeço Clínica Hospitalar); e que seja autorizado o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente ou judicialmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, erro material na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que constou o numeral "10%" seguido da grafia por extenso "(quinze por cento)". Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 244056008), manifestando expressa concordância com os pleitos de integração e aclaramento formulados pela ré, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Sugeriu, quanto ao erro material, que os honorários sejam fixados em 15% (quinze por cento). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, comportam provimento. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão à embargante em todos os pontos suscitados, os quais, inclusive, contam com a louvável anuência da parte autora, em clara demonstração de cooperação processual (art. 6º do CPC). 2.1. Das Omissões (Forma de Pagamento, Documentação Fiscal e Abatimento) A sentença, ao condenar a ré ao pagamento das despesas relativas à internação do autor no montante de R$ 181.500,00, de fato, não especificou a mecânica de cumprimento dessa obrigação. Considerando que o autor não pleiteou reembolso por despesas já desembolsadas, mas sim o custeio do tratamento, o pagamento deve ser direcionado diretamente ao prestador do serviço (Recomeço Clínica Hospitalar). Ademais, para resguardar a regularidade fiscal e contábil da operação, é imperioso que o repasse financeiro esteja condicionado à apresentação das respectivas notas fiscais ou faturas idôneas por parte da clínica. Outrossim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), impõe-se o aclaramento para autorizar o abatimento de eventuais valores que já tenham sido comprovadamente adimplidos pela operadora de saúde à referida clínica, referentes ao mesmo período de internação (08/09/2023 a 06/12/2023). 2.2. Do Erro Material (Honorários Advocatícios) A embargante aponta, com acerto, a existência de erro material no penúltimo parágrafo da sentença, onde constou: "honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação". Trata-se de evidente erro de digitação (art. 494, I, do CPC). Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, a realização de audiência de instrução e o trabalho desenvolvido pelos patronos, e a fim de sanar a divergência entre o numeral e o texto por extenso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, adequando o texto por extenso ao numeral, que reflete o patamar mínimo e razoável estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC para o presente caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar as omissões e o erro material apontados. Por conseguinte, o item "a" e o penúltimo parágrafo do dispositivo da sentença (Id. 237795098) passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: (...) a) Condenar a ré ao pagamento das despesas relativas à internação do autor na Recomeço Clínica Hospitalar, no período de 08/09/2023 a 06/12/2023, no montante de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do demonstrativo de débito (18/06/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à Recomeço Clínica Hospitalar, ficando condicionado à apresentação, pela referida prestadora, das respectivas notas fiscais ou faturas idôneas. Fica autorizado, desde já, o abatimento de eventuais valores comprovadamente já pagos pela ré à clínica ou ao autor, na via administrativa ou judicial, referentes ao mesmo período de internação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (...) Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito