Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
Trata-se de medida protetiva de urgência, entre as partes DAIANA DE LACERDA SOUZA e MATEUS PESSOA LABRE, na qual foram deferidas, no todo ou em parte, medidas previstas na Lei nº 11.340/2006. A decisão interlocutória anterior fundamentou, de forma pormenorizada, o rito processual a adotar. O acusado se manifestou no índice 60, informando que não se opõe à manutenção das medidas, nesse momento, requerendo que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sentença, seja a vítima intimada para manifestar eventual interesse na manutenção das medidas. Na ocasião, indicou sua mãe, Dirce Elene Soares Pessôa, CPF nº 095.755.917- 80, para mediar a busca e devolução da prole comum do ex-casal. A vítima, no índice 86, manifestou-se contrariamente à fixação de prazo para revisão da vigência das Medidas Protetivas de Urgência, e se opôs à nomeação da avó paterna da criança como intermediária no convívio paterno-filial, relatando histórico de conflitos anteriores, indicando sua própria mãe, Rosângela de Lacerda Souza, CPF 096.365.127-79, para o encargo. O Ministério Público, no índice 101, concordou com os argumentosda defesa, quanto à necessidade de revisão periódica das medidas protetivas e opinou pela nomeação da genitora da vítima para intermediar a relação paterno-filial, considerando o histórico de conflito relarado pela vítima. É o relatório. Diante da ausência de contestação (art. 307 do CPC/2015, por analogia), a medida deve ser confirmada em sentença. No tocante ao pedido formulado pelo requerido para reavaliação das medidas protetivas, ratifico o critério estabelecido na decisão de índice 31: Diante da ausência de coisa julgada material, não é possível afastar a possibilidade de sua revisão, modificação ou extinção. A revisão, extinção ou modificação da medida será realizada nos seguintes termos. Caso o suposto agressor não tenha contestado a medida, poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e apresentar pedido de revisão da medida, com intimação da vítima para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Caso o suposto agressor tenha contestado as medidas de prazo indefinido ou caso já tenha sido rejeitado o pedido de revisão, novo pedido não será conhecido, salvo se demonstrada a alteração das premissas fáticas que autorizaram sua concessão. A vítima, por sua vez, poderá, a qualquer tempo, requerer a extinção, por desistência. Quanto ao ponto relativo à intermediação para os atos de busca, entrega e convivência da prole comum, o feito demanda solução que priorize o superior interesse da criança e previna o surgimento de novos pontos de atrito entre os envolvidos. O requerido postulou a nomeação de sua genitora (avó paterna) como terceira intermediária. Ocorre que a vítima manifestou expressa oposição a tal indicação, noticiando histórico de conflitos prévios com a referida familiar, o que comprometeria a neutralidade necessária ao ato e poderia expor as partes a novos desentendimentos no momento das transições da guarda. Acolhendo a manifestação ministerial e sopesando as razões apresentadas, constata-se que a indicação da genitora da vítima (avó materna) mostra-se a alternativa mais adequada e segura no presente momento. A designação da avó materna assegura a manutenção do afastamento entre o agressor e a vítima, reduz os riscos de escalada de conflitos no momento das entregas/devoluções do menor e preserva o direito do genitor à convivência com o filho, resguardando, primordialmente, o bem-estar psicológico da criança. Por todo o exposto, nomeio Rosângela de Lacerda Souza, CPF 096.365.127-79 para intermediar a relação paterno-filial e extingo o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas sem, contudo, prazo determinado para sua vigência. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Autos em sigilo. Sem despesas processuais ou honorários, em razão da gratuidade do procedimento.
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