Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0001607-68.2025.5.05.0661 RECORRENTE: F C ARAUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: UANDERSON DE ALCANTARA DA CRUZ A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001607-68.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). COMISSÕES EXTRAFOLHA. VALOR ARBITRADO. Inviável a manutenção do arbitramento de comissões pagas "por fora" em valor fixo mensal quando os extratos bancários, anexados pelo autor, demonstram que os depósitos realizados englobavam também o salário formalmente pago. Necessária a apuração da parcela variável mediante a diferença entre os valores creditados na conta do reclamante e a remuneração registrada em folha, evitando-se duplicidade remuneratória. Apelo da parte reclamada parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA A ERA DO GELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0001607-68.2025.5.05.0661 RECORRENTE: F C ARAUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: UANDERSON DE ALCANTARA DA CRUZ A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001607-68.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). COMISSÕES EXTRAFOLHA. VALOR ARBITRADO. Inviável a manutenção do arbitramento de comissões pagas "por fora" em valor fixo mensal quando os extratos bancários, anexados pelo autor, demonstram que os depósitos realizados englobavam também o salário formalmente pago. Necessária a apuração da parcela variável mediante a diferença entre os valores creditados na conta do reclamante e a remuneração registrada em folha, evitando-se duplicidade remuneratória. Apelo da parte reclamada parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UANDERSON DE ALCANTARA DA CRUZ