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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0001607-65.2026.5.12.0038 RECLAMANTE: JORACI ALVES RECLAMADO: IRENE APARECIDA BLASI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e0632 proferido nos autos. CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, revela que a Reclamada, via de regra, em ações trabalhistas, não adota a conciliação na primeira audiência; (2) Que, a despeito do prazo das audiências iniciais deste Juízo, o recebimento da resposta implicaria ocupar vaga na pauta, em detrimento de feitos em que deve haver, efetivamente, a tentativa inicial de conciliação, com o recebimento da resposta em audiência; (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT 94/2012, que fixa que nos processos que tramitam no Sistema PJe, (Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único); (6) O disposto no art. 42 do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12a REGIÃO; e (7) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: (a) Que se proceda à citação da/os demandada/os para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos,no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação (art. 42 do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12a REGIÃO), por meio eletrônico no sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação; (b) Eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, sendo processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. A necessidade de audiência para instruir a exceção será definida oportunamente mediante despacho. Não apresentada a exceção no prazo indicado, poderá ser ofertada no momento de apresentação da defesa /resposta, caso em que não se observará o procedimento do dispositivo legal acima referido; (c) Transcorrido o prazo conferido ao(s) ré(us), intime-se o/a autor/a, para em 10 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; (d) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM), após intimadas as partes sobre tal fim e assim manifestarem-se por meio das razões finais (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (e) Não havendo necessidade de produção de prova oral, abra-se prazo de razões finais e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (f) Uma vez acatada a justificativa quanto à necessidade/utilidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em AUDIÊNCIA UNA de instrução por videoconferência, pressupondo-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão; (g) Em face do princípio da duração razoável do processo e para evitar frustração quanto à época prevista para o julgamento, assim como adiar pautas em detrimento de outros casos igualmente relevantes por figurar nos pedidos pretensões de natureza alimentar, com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, compete às partes procederem o CONVITE das testemunhas, utilizando-se desse despacho ou da ata de audiência como instrumento para a intimação, mediante a colheita do ciente, ou comprovar o convite à testemunha, por escrito ou outro meio idôneo (correspondência eletrônica, redes sociais, aplicativos e/ou convites, nos quais conste o nome da testemunha e a confirmação do recebimento), conforme exigido no § 3º do art. 852-H, da CLT, independente do rito, e determinado no art. 21, § 1º, do PROVIMENTO CR 01/2017 do e. TRT da 12ª Região, sendo desnecessária a apresentação de rol prévio nos autos ou a retirada de intimação desta Vara (artigo 455 do CPC); (h) na forma do art. 274, § único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. (i) Com o objetivo de cumprir a Recomendação Presidência/Corregedoria (Presi/Secor) n. 01, de 05 de abril de 2022 implementada no âmbito do TRT-12, as partes, no prazo de 05 dias contados da intimação do despacho inicial (parte autora) ou do recebimento da notificação inicial (parte ré), deverão apresentar eventual insurgência ao trâmite do feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021), sob pena de preclusão. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DJEN), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento). (J) Para efeitos de afastamento da aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, o pagamento das verbas incontroversas deverá ser realizado no mesmo prazo fixado para apresentação de contestação. CURITIBANOS/SC, 08 de setembro de 2026. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORACI ALVES
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0001607-65.2026.5.12.0038 RECLAMANTE: JORACI ALVES RECLAMADO: IRENE APARECIDA BLASI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c226ab proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Narra o autor que foi admitido pela ré em 1/6/2018, e prestou serviços aproximadamente até 5/10/2024. Aponta que não recebeu pagamento da gratificação natalina, o FGTS somente foi depositado até julho de 2023, existem férias sem a contraprestação e as verbas rescisórias não foram remuneradas. Requer o reconhecimento da rescisão indireta, com a anotação de baixa na CTPS. Disponibilizou documentos. BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE: O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe, como requisitos para a tutela de urgência, os seguintes: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo dispõe, ainda, no § 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O cerne da pretensão do autor reside na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 05/10/2024, sob o fundamento de abandono justificado do serviço por culpa exclusiva do empregador. Contudo, os próprios documentos anexados pelo autor revelam sérias inconsistências fáticas quanto à data informada para a cessação da prestação laboral. O Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sob o ID ae2bc14, indica a existência de remunerações patronais informadas e recolhidas pela ré em favor do autor até o mês de dezembro de 2024 (12/2024). Tal circunstância é reforçada pela juntada, na própria exordial, de contracheques e comprovantes de transferência eletrônica (PIX) relativos aos meses de novembro de 2024 (ID b530cc4) e dezembro de 2024 (ID 8ad7b83). Tais documentos, que demonstram o pagamento de valores salariais em datas posteriores àquela apontada na inicial como do término fático do contrato, infirmam a verossimilhança das alegações inaugurais de que a prestação de serviços cessou de modo absoluto em 05/10/2024. Assim, existindo manifesta divergência documental entre a narrativa inicial e os registros oficiais de recolhimento previdenciário e comprovantes de pagamento carreados aos autos, faz-se necessária a dilação probatória sob o crivo do contraditório regular, restando descaracterizada a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência pleiteada. Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Intime-se o autor e cite-se a ré com as cominações de praxe. CURITIBANOS/SC, 08 de setembro de 2026. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORACI ALVES