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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CumPrSe 0001607-46.2026.5.17.0161 REQUERENTE: ALEXIA TRANCOSO CARVALHO GAMBARINI REQUERIDO: POGUST GOODHEAD CONSULTORES EM DIREITO ESTRANGEIRO INGLES E PORTUGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b6b30 proferida nos autos. Inserido por: GJPR DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental formulado por ALEXIA TRANCOSO CARVALHO GAMBARINI nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) autuado sob o nº 0001607-46.2026.5.17.0161, distribuído por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0001011-96.2025.5.17.0161. A Exequente requer, liminarmente e sem prévia oitiva da parte contrária, a determinação de constrição judicial cautelar via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração contínua e automática ("teimosinha"), sobre ativos financeiros de titularidade das três Executadas, POGUST GOODHEAD CONSULTORES EM DIREITO ESTRANGEIRO EM INGLÊS E PORTUGUÊS, FELIPE HOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e POGO GESTÕES E SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA, até o limite do crédito líquido apurado em liquidação provisória, no montante de R$ 298.947,78. Para tanto, sustenta a Autora que a r. sentença de parcial procedência proferida por este Juízo (ID 2a65268, fls. 134-156) foi integralmente mantida e teve seus efeitos acrescidos pelo v. Acórdão da 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ID 37632de, fls. 228-264), no qual restaram confirmadas a responsabilidade solidária dos Executados pela formação de grupo econômico e a procedência dos títulos condenatórios de natureza alimentar (horas extras a 100%, reflexos e diferenças salariais por equiparação). Aduz que o perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do provimento jurisdicional decorrem de fatos novos e graves consubstanciados no desmonte estrutural e operacional das Rés em território brasileiro, abandono de sedes físicas, encerramento de centros presenciais de atendimento, corte repentino dos fluxos financeiros provenientes da matriz estrangeira situada no Reino Unido e inadimplemento generalizado de verbas rescisórias e locatícias. Para corroborar suas alegações, instruiu a inicial com certidões e peças extraídas do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000799-48.2026.5.17.0191 em trâmite perante a Vara do Trabalho de São Mateus/ES, destacando expressa manifestação judicial que concedeu arresto cautelar em face das mesmas devedoras (ID 36378e5, fls. 34-36; ID 3e174c4, fls. 39-47). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva provisória encontra expressa autorização no art. 899, caput, da CLT, o qual preconiza que os recursos interpostos na Justiça do Trabalho possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, autorizando-se o processamento da execução provisória do título executivo judicial até a penhora ou garantia integral do juízo. Logo, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, aplica-se de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT combinados com o art. 15 do CPC, e legitima providências adequadas para resguardar o patrimônio do devedor e assegurar a efetividade prática da futura expropriação definitiva, não constituindo antecipação indevida de satisfação ou levantamento de valores, mas mecanismo assecuratório vocacionado a impedir que manobras empresariais esvaziem a garantia da execução durante o trâmite recursal. Por sua vez, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cabal e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, conquanto a Exequente fundamente sua pretensão na sentença de parcial procedência e acórdão regional, constata-se a pendência de apreciação, pelo E. TRT17, de embargos de declaração, além de possibilidade de interposição de outros recursos. Assim, a pretendida constrição judicial cautelar via SISBAJUD com reiteração contínua ("teimosinha") no cumprimento provisório de sentença antes da regular citação dos Executados, consubstancia providência de gravidade extrema, que demanda prova inequívoca da verossimilhança das alegações de desmobilização corporativa e encerramento de atividades ou esvaziamento de contas correntes, remessa de valores ao exterior e demonstração contundente de dilapidação patrimonial direta pelas devedoras. Porém, os documentos juntados pela Autora consistem apenas em peças de outro processo que tramita em São Mateus, que revelam controvérsias pendentes de esclarecimento e dilação probatória, o que afasta o juízo de certeza indispensável à constrição de numerário. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão do arresto medida liminar sem contraditório prévio, impõe-se o indeferimento do arresto cautelar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) formulado por ALEXIA TRANCOSO CARVALHO GAMBARINI. Vinculem-se à autuação da presente execução provisória os advogados das Rés no processo principal (0001011-96.2025.5.17.0161), objetivando a intimação via DEJT. Considerando que a apresentação do arquivo .pjc possibilita a importação dos valores apurados no PJe-Calc para conferência por este Juízo, fica estabelecido que, sempre que a parte apresentar cálculos de liquidação nos autos, deverá providenciar a anexação do respectivo arquivo ao PJe-Calc ou, na impossibilidade de fazê-lo, encaminhá-lo ao e-mail institucional desta Vara (linv01@trt17.jus.br). No caso dos autos, verifica-se que a Autora apresentou a planilha em formato PDF. Assim, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, complementar a procedimento mediante a anexação do respectivo arquivo .pjc ao PJe-Calc ou, caso não seja possível realizar essa anexação, encaminhá-lo ao e-mail da Vara. No prazo sucessivo de 10 (dez) dias, as Reclamadas poderão se manifestar sobre as contas apresentadas pela Autora, devendo, caso apresentem cálculos próprios, observar o mesmo procedimento acima estabelecido. Vindo os cálculos, a Contadoria deverá analisá-los e encaminhar os autos, caso necessário, à União (Contribuição Previdenciária), que deverá limitar os cálculos às verbas deferidas em sentença. Após, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, em 8 dias, sob pena de preclusão e voltem os autos conclusos para homologação. Ao final, conclusos para decisão. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação no Diário. LINHARES/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXIA TRANCOSO CARVALHO GAMBARINI